TJDF APC - 955119-20150110157716APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelo e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade da dívida e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, quantia corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Ante a incontroversa inexistência de débitos, conclui-se que os danos morais suportados pelo autor independem de demonstração, uma vez que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é suficiente a gerar dano imaterial, em razão do constrangimento e aborrecimento causados, afetando o seu bom nome e honra. 3. A ocorrência de inscrições pretéritas junto ao órgão de proteção ao crédito, relativamente a outras dívidas, já baixadas, não enseja a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral quando existente legítima inscrição. 4. Nos termos dos artigos 168 e 927 do Código Civil, configurada a conduta ilícita da requerida, o dano, o nexo causal entre eles bem como a culpa, revela-se evidente a obrigação de reparar o dano moral, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao requerente uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, possa estar mais atento ao realizar cobranças. 5. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômica das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, visando evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 6. No caso, tem-se como razoável e proporcional a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por representar suficiente compensação pelos transtornos, apreensão e angústias causadas ao autor, devido à inscrição injustificada de seu nome em cadastro de inadimplentes. 7. Uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se considerar que a responsabilidade imposta à ré é extracontratual. Portanto, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, de acordo com o entendimento sedimentado pelo colendo STJ, na Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 8. Apelo improvido e recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelo e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade da dívida e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, quantia corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Ante a incontroversa inexistência de débitos, conclui-se que os danos morais suportados pelo autor independem de demonstração, uma vez que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é suficiente a gerar dano imaterial, em razão do constrangimento e aborrecimento causados, afetando o seu bom nome e honra. 3. A ocorrência de inscrições pretéritas junto ao órgão de proteção ao crédito, relativamente a outras dívidas, já baixadas, não enseja a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral quando existente legítima inscrição. 4. Nos termos dos artigos 168 e 927 do Código Civil, configurada a conduta ilícita da requerida, o dano, o nexo causal entre eles bem como a culpa, revela-se evidente a obrigação de reparar o dano moral, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao requerente uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, possa estar mais atento ao realizar cobranças. 5. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômica das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, visando evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 6. No caso, tem-se como razoável e proporcional a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por representar suficiente compensação pelos transtornos, apreensão e angústias causadas ao autor, devido à inscrição injustificada de seu nome em cadastro de inadimplentes. 7. Uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se considerar que a responsabilidade imposta à ré é extracontratual. Portanto, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, de acordo com o entendimento sedimentado pelo colendo STJ, na Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 8. Apelo improvido e recurso adesivo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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