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Jurisprudência


TJDF APC - 955120-20150110419596APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. CLÁUSULA ABUSIVA. RETENÇÃO DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de abusividade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, restituição de valores, declaração de inexigibilidade de dívida, indenizações e multa. 2. Em ação de reparação de danos, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. A cláusula que prevê prazo de tolerância para entrega de imóvel em dias úteis, e não corridos, é abusiva, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 3.1. Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática, deve a construtora arcar com os ônus daí decorrentes, constituindo abusividade a previsão em dias úteis. Computado o prazo em dias corridos, persiste a responsabilidade da incorporadora (20130111069435APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 25/01/2016). 4. Eventual inadimplência do promitente comprador, no tocante aos juros de obra devidos à Caixa Econômica Federal, não autoriza a retenção das chaves por parte da construtora, se isso não restou estipulado no contrato. 5. A construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, durante o período de inadimplência, a título de lucro cessante, correspondente ao valor médio de aluguel do mercado (art. 402 do Código Civil). 5.1. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 6. O Judiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. 6.1. Por isso, não merece acolhimento o pedido de inversão da cláusula, prevista em detrimento apenas do consumidor, por importar em excessivo dirigismo judicial sobre a autonomia da vontade das partes e ao pacta sunt servanda. 7. O atraso na entrega de imóvel, embora tenha causado muitos dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender os seus direitos de personalidade. 7.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 8. O adquirente de imóvel na planta não é obrigado a pagar juros de mora ao agente financeiro, durante o período de atraso na entrega da obra. 8.1. Jurisprudência da Casa: No que concerne ao pedido de juros de obra, também conhecidos como 'juros no pé' da obra, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a sua legalidade (EREsp 670.117/PB). Contudo, não se pode apenar o consumidor por sua incidência durante o período de atraso na entrega do imóvel (20151010030124APC, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 16/02/2016). 9. Apelo da ré improvido. Recurso do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT