TJDF APC - 955138-20151010049439APC
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C. TEMA 620, RESP 1.251.331 E 1.255.573. SÚMULA 566 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de revisão de Cédula de Crédito Bancário. 1.1. O recorrente defende a validade das cláusulas que dispõem sobre a tarifa de cadastro e de registro de contrato. 2. Recentemente, o c. STJ, para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (Tema 620, Resp 1.251.331 e 1.255.573). 3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, porquanto expressamente autorizada no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.919/10 do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 3.1. Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A cobrança da tarifa de registro de contrato não encontra qualquer previsão normativa. 4.1. Vigorava a Circular 3.371/2007, que trazia em seu bojo tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico dos serviços autorizados pelas instituições financeiras, na qual inexiste previsão de cobrança da tarifa de registro de contrato. 4.2. Assim sendo, sua cobrança é abusiva também por total ausência de respaldo normativo, onerando injusta e excessivamente o mutuário, eis que impõe ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 4.3. Logo, a singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V e o art. 51, IV. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C. TEMA 620, RESP 1.251.331 E 1.255.573. SÚMULA 566 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de revisão de Cédula de Crédito Bancário. 1.1. O recorrente defende a validade das cláusulas que dispõem sobre a tarifa de cadastro e de registro de contrato. 2. Recentemente, o c. STJ, para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (Tema 620, Resp 1.251.331 e 1.255.573). 3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, porquanto expressamente autorizada no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.919/10 do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 3.1. Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A cobrança da tarifa de registro de contrato não encontra qualquer previsão normativa. 4.1. Vigorava a Circular 3.371/2007, que trazia em seu bojo tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico dos serviços autorizados pelas instituições financeiras, na qual inexiste previsão de cobrança da tarifa de registro de contrato. 4.2. Assim sendo, sua cobrança é abusiva também por total ausência de respaldo normativo, onerando injusta e excessivamente o mutuário, eis que impõe ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 4.3. Logo, a singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V e o art. 51, IV. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT