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Jurisprudência


TJDF APC - 955148-20130110644433APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791, III, CPC/73 E 921/2015. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, na ausência de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução, e não sua extinção.1.1. A falta de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o devedor deve responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 591 do CPC). 2. O Novo CPC, em seu art. 921, ratifica esse entendimento e ainda estabelece que o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, após o qual os autos serão arquivados, se o devedor não for localizado ou se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921 do CPC/15). 3. Enfim. A suspensão do processo por acordo das partes prevista no art. 313, II, do Novo CPC é apenas uma especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais prevista no art. 190 do Novo CPC (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, Daniel Amorim, 2016, p. 498). 4. Precedente: (...) 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que antes de ser arquivado por ausência de bens penhoráveis, o processo de execução deve ser suspenso pelo prazo de um ano (CPC 2015, 921, III, §§ 1° e 2°), razão pela qual a Portaria n° 73/2010 e o Provimento n° 09/2010 deste E. TJDFT não são mais aplicáveis. 2. Deu-se provimento ao apelo da parte exequente para cassar a sentença e determinar a aplicação do CPC/2015. (20090110222672APC, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 16/05/2016). 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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