TJDF APC - 955149-20150610102137APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. XELODA - CAPECITABINA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. 1.1. Recusa de autorização para tratamento quimioterápico com uso do medicamento Xeloda - Capecitabina. 1.2. Parcial procedência para obrigar seguradora de saúde a autorizar o procedimento quimioterápico, rejeitando a pretensão à indenização por dano moral. 2. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 2.1. Hipótese em que a Bradesco Saúde S.A. se recusou, indevidamente, a cobrir as despesas do tratamento de quimioterapia para combate de câncer de reto. 3. Jurisprudência: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 4. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 4.1. Em observância a essas peculiaridades e diante das peculiaridades do caso, arbitra-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5. Recurso provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. XELODA - CAPECITABINA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. 1.1. Recusa de autorização para tratamento quimioterápico com uso do medicamento Xeloda - Capecitabina. 1.2. Parcial procedência para obrigar seguradora de saúde a autorizar o procedimento quimioterápico, rejeitando a pretensão à indenização por dano moral. 2. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 2.1. Hipótese em que a Bradesco Saúde S.A. se recusou, indevidamente, a cobrir as despesas do tratamento de quimioterapia para combate de câncer de reto. 3. Jurisprudência: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 4. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 4.1. Em observância a essas peculiaridades e diante das peculiaridades do caso, arbitra-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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