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Jurisprudência


TJDF APC - 955155-20110111813226APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. APELAÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO DE IMÓVEL EM VIRTUDE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos acostados são suficientes para o julgamento da causa, mostrando-se desnecessária a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da prova pericial produzida. 1.1 Aliás, e nos termos do disposto no art. 130 do CPC/73, repetido no art. 139, III CPC/2015, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2. Agravo retido improvido. 2. Conforme o artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade judiciária é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 2.1. A desobediência da previsão normativa de regência constitui erro grosseiro. 2.2. O pagamento do preparo, comprovado no ato da interposição do recurso, é considerado ato incompatível com o interesse dos recorrentes em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de verdadeira preclusão lógica do pedido de gratuidade. 3. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, as hipóteses de não cobertura do seguro são tratadas em tópico separado, dentro da mesma cláusula principal, e foram redigidas de maneira legível, não sendo reconhecida a abusividade alegada. 4. Nos termos do §4º do artigo 20 do CPC, quando não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Observados estes parâmetros deve a sentença também ser mantida, neste particular. 5. Enfim. 5.1 (...) Não são necessárias maiores digressões acerca deste ponto a fim de reconhecer os danos que ameaçam o desmoronamento do imóvel do requerente decorrem de vícios de construção do imóvel e não estão cobertos pelo contrato de seguro firmado com o requerido. Se existem vícios de construção que deram origem aos danos, estes são anteriores ao contrato objeto da lide, não podendo o segurador ser responsabilizado no lugar do vendedor do bem. Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe(Juiz de Direito . Mário José de Assis Pegado). 6.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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