TJDF APC - 955162-20130710218079APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSÓRCIO. VENDA DE CARTA DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO ERRADA SOBRE O VALOR DO DÉBITO. CONDUTA LESIVA NÃO DEMONSTRADA. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 1.1. No recurso, a autora alega prejuízo na venda de carta de crédito do consórcio firmado com a ré, diante da informação errada fornecida pela demandada, de que o saldo devedor seria inferior à quantia realmente devida. Pede a inversão do ônus da prova. Afirma que o depoimento do informante demonstra o erro praticado pela apelada. 2. Mesmo diante do deferimento do pleito incidental de exibição de documentos, a demandante não reiterou o pedido de produção de prova no momento oportuno. 2.1. A ausência de resposta de quaisquer das partes ao despacho de especificação de provas acarreta a preclusão da produção de provas, ainda que tenha requerido em momento anterior, por ocasião da petição inicial. 2.2. [...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial [...]. (REsp 329.034/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 20/03/2006). 2.3 Ao demais, as provas produzidas dispensam maior dilação probatória para a solução da lide. 3. Outrossim, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Apesar de tratar-se de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações da apelante, tendo em vista que o valor da Carta de Crédito jamais poderia ser inferior à quantia a ser paga pelo consorciado. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSÓRCIO. VENDA DE CARTA DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO ERRADA SOBRE O VALOR DO DÉBITO. CONDUTA LESIVA NÃO DEMONSTRADA. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 1.1. No recurso, a autora alega prejuízo na venda de carta de crédito do consórcio firmado com a ré, diante da informação errada fornecida pela demandada, de que o saldo devedor seria inferior à quantia realmente devida. Pede a inversão do ônus da prova. Afirma que o depoimento do informante demonstra o erro praticado pela apelada. 2. Mesmo diante do deferimento do pleito incidental de exibição de documentos, a demandante não reiterou o pedido de produção de prova no momento oportuno. 2.1. A ausência de resposta de quaisquer das partes ao despacho de especificação de provas acarreta a preclusão da produção de provas, ainda que tenha requerido em momento anterior, por ocasião da petição inicial. 2.2. [...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial [...]. (REsp 329.034/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 20/03/2006). 2.3 Ao demais, as provas produzidas dispensam maior dilação probatória para a solução da lide. 3. Outrossim, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Apesar de tratar-se de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações da apelante, tendo em vista que o valor da Carta de Crédito jamais poderia ser inferior à quantia a ser paga pelo consorciado. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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