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Jurisprudência


TJDF APC - 955167-20150110694668APC

Ementa
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO 195/09, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO.BENEFICIÁRIO INTERNADO POR ESQUIZOFRENIA. OBRIGAÇÃO DE MIGRAR PARA NOVO PLANO SEM CARÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. SETENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, em ação de conhecimento, para determinar a migração do autor para o plano coletivo decorrente de convênio firmado com Ministério da Agricultura, em idênticas condições ao antigo plano coletivo, intermediado pela Aliança Administradora De Benefícios De Saúde. 2. A sociedade empresária administradora do benefício é responsável pela intermediação do contrato com a Operadora do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, conforme o disposto nos arts. 14 e 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Precedentes desta Turma. 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.3 Noutras palavras: (...). 1. A Administradora de Benefícios e a Operadora de Saúde, por integrarem uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não havendo falar em ilegitimidade ad causam para que ambas integrem o polo passivo da lide, pois inequívoco que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, do qual se extrai a responsabilidade de todos os integrantes pela prestação do serviço.(...). (20130110581872APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 16/03/2016). 3. A relação jurídica existente entre a operadora do plano de saúde e o beneficiário é de consumo, até porque a Administradora dos Benefícios age na qualidade de estipulante de contrato de plano de saúde. 4. Aplica-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência a saúde, em caso de contratos coletivos, conforme artigo 16, inciso VII, alínea c, da própria norma. O fim social da Lei 9.656/98 é a proteção do consumidor do plano de saúde, sem distinção entre o plano coletivo e o individual. Dessa forma a interpretação mais razoável é que a modificação não pode ser imposta de forma unilateral deixando o consumidor sem o amparo da assistência que contratara.(20130111709368APC, Rel. Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 02/12/2014). 5. A Resolução 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 6. Em rescisão unilateral dos contratos de planos coletivos de saúde, deve ser assegurada ao consumidor a possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes à apólice cancelada, sem a perda do prazo de carência já cumprido no seguro anterior (art. 1º, § 1º e art. 2º da Res. 19 do Conselho Nacional de Saúde - CONSU). 7. Os documentos trazidos aos autos não demonstram a efetiva notificação do consumidor com relação ao cancelamento do plano e ao prazo para migração sem carência. 7.1. Na época do suposto envio da correspondência, o beneficiário estava internado em clínica psiquiátrica, para tratamento de esquizofrenia. 7.2. A operadora do plano havia autorizado a internação e recebido ofício do Ministério da Agricultura (empregador contratante do convênio), então, tinha conhecimento das peculiaridades do caso. 7.3. Além disso, o consumidor é filho único de progenitores falecidos, sem outros familiares domiciliados em Brasília, sem condições de tomar ciência acerca da rescisão contratual. 8. Há dever legal das rés de incluir o consumidor em apólice de saúde, garantindo-lhe a continuidade do tratamento psiquiátrico e o direito fundamental à integridade física e mental. 8.1. Medida que se impõe tanto em razão do princípio da boa-fé contratual, quanto da responsabilidade social pela defesa dos consumidores hipossuficientes. 9. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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