TJDF APC - 955200-20141210049188APC
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de bens do executado não dá ensejo à extinção do processo quando o credor é diligente e não abandonou a causa, sendo inaplicáveis os termos da Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 com objetivo de extinguir a execução. 2. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva. (STJ - REsp 1533206/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, data do julgamento 17.11.2015) 3. A inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito está prevista no § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil de 2015 e depende de requerimento do credor e ordem judicial. 4. Não são devidos honorários advocatícios nos processos de execução extintos sem a satisfação do crédito, por não ser hipótese de sucumbência. 5. Apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecida e provida.Apelação da Exequente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de bens do executado não dá ensejo à extinção do processo quando o credor é diligente e não abandonou a causa, sendo inaplicáveis os termos da Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 com objetivo de extinguir a execução. 2. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva. (STJ - REsp 1533206/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, data do julgamento 17.11.2015) 3. A inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito está prevista no § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil de 2015 e depende de requerimento do credor e ordem judicial. 4. Não são devidos honorários advocatícios nos processos de execução extintos sem a satisfação do crédito, por não ser hipótese de sucumbência. 5. Apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecida e provida.Apelação da Exequente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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