TJDF APC - 955212-20140910236003APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DA FRANQUIA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR SATISFATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Reconhecido o direito à indenização securitária, o valor da franquia deve ser deduzido do montante devido ao segurado, independentemente de pedido contraposto, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DA FRANQUIA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR SATISFATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Reconhecido o direito à indenização securitária, o valor da franquia deve ser deduzido do montante devido ao segurado, independentemente de pedido contraposto, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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