TJDF APC - 955219-20130110577888APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consideram-se atendidos os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 489 do novo Código de Processo Civil, nas hipóteses em que, embora de forma sucinta, a sentença relata as circunstâncias mais relevantes dos autos, aponta os argumentos de fato e de direito que motivaram a decisão e indica com clareza na parte dispositiva a solução para a questão posta em juízo. 2. Aextinção do processo por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC de 1973, com correspondência no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, com advertência de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 3. Cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, não merece qualquer reparo a sentença que extingue o processo por abandono da causa. 4. Não se aplica o comando da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prévio requerimento da parte contrária para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nas hipóteses em que o réu é revel. 5.Apelação conhecida, mas não provida. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consideram-se atendidos os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 489 do novo Código de Processo Civil, nas hipóteses em que, embora de forma sucinta, a sentença relata as circunstâncias mais relevantes dos autos, aponta os argumentos de fato e de direito que motivaram a decisão e indica com clareza na parte dispositiva a solução para a questão posta em juízo. 2. Aextinção do processo por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC de 1973, com correspondência no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, com advertência de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 3. Cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, não merece qualquer reparo a sentença que extingue o processo por abandono da causa. 4. Não se aplica o comando da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prévio requerimento da parte contrária para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nas hipóteses em que o réu é revel. 5.Apelação conhecida, mas não provida. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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