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Jurisprudência


TJDF APC - 955241-20140710235376APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência que o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013). Existindo manifesta resistência da parte adversa, o interesse de agir resta configurado. Preliminar rejeitada. 2. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, o não conhecimento deste por ausência do pressuposto de regularidade formal, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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