TJDF APC - 955241-20140710235376APC
APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência que o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013). Existindo manifesta resistência da parte adversa, o interesse de agir resta configurado. Preliminar rejeitada. 2. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, o não conhecimento deste por ausência do pressuposto de regularidade formal, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência que o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013). Existindo manifesta resistência da parte adversa, o interesse de agir resta configurado. Preliminar rejeitada. 2. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, o não conhecimento deste por ausência do pressuposto de regularidade formal, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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