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Jurisprudência


TJDF APC - 955242-20140110714018APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. AGRAVOS RETIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS ADEQUADOS A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. INCIDENCIA DE CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários periciais, o julgador deve considerar a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi atendido no presente caso. 2. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Precedentes. 4. Deve ser imputado ao réu a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação, pois a ele incumbia a gestão e fiscalização da obra para que esta fosse entregue no prazo avençado, o que não ocorreu. Assim, deve suportar todos os prejuízos derivados deste ato, inclusive a cláusula penal. Inteligência dos arts. 389 e 408 do Código Civil. 5. Ocorrendo falha na prestação dos serviços, é deferido ao consumidor a opção pela rescisão do contrato com o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 20, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual a ele incumbe o ônus de comprovar os danos materiais experimentados através de documentação idônea. Precedentes deste egrégio TJDFT. 7. As despesas relacionadas a hospedagem de animal adquirido para habitar no imóvel a ser construído não devem ser indenizadas, pois se tratam de mera liberalidade dos adquirentes que não estão relacionadas ao contrato inadimplido. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 9. A sucumbência foi corretamente fixada, pois os autores sucumbiram em parte dos seus pedidos (danos morais, danos materiais referentes a suposta multa em contrato de locação e hospedagem em hotel de cachorro), não podendo se caracterizar como sucumbência mínima, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC. 10. Agravos retidos e apelações conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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