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Jurisprudência


TJDF APC - 955268-20140110849765APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONDUTA DESIDIOSA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. PARCELAS VINCENDAS E NÃO FUTURAS. ART. 290 DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. O simples inconformismo do apelante não é motivo suficiente para dar azo à nulidade da sentença pelo reconhecimento de preliminar de julgamento citra petita, quando inexistente qualquer vício a ser sanado, não tendo a parte se desincumbido em apontar a suposta omissão. 2. A seguradora de assistência à saúde e a empresa administradora do benefíciopossuem legitimidade passiva para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a cobertura de atendimento médico na rede credenciada, porquanto inserem-se na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato 3. Constatada a conduta desidiosa da empresa seguradora de assistência de saúde em negar a cobertura do plano de saúde sem averiguar a regularidade dos documentos do autor, bem como dos pagamentos efetuados, resta caracterizada a má prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, conforme artigo 14 do CDC. 4. O artigo 290 do Código de Processo Civil de 1973 permite que, em caso de obrigações periódicas, possam ser incluídas na condenação as prestações não incluídas expressamente no pedido autoral, haja vista a inexistência de contraprestação do serviço pactuado. 5. Tratando-se de honorários advocatícios fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizado o pedido de redução da aludida verba de sucumbência, quando devidamente levados em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Rejeitadas as preliminares. Recurso de apelação da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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