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Jurisprudência


TJDF APC - 955269-20120111176540APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO DO AUTOR. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO. DANOS MATERIAIS. DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE EXEMPLARES. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.610/98. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. A medida cautelar serve para garantir o resultado útil de outra pretensão (pedido de tutela final) para acautelar, na tutela antecipada os efeitos práticos da sentença com a finalidade de garantir a tutela do direito. A cautelar não satisfaz a pretensão, mas sim viabiliza os efeitos do provimento, a proteção da pretensão. 2. Na hipótese, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) aduz que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária artística ou científica e que a distribuição de obra depende de autorização prévia e expressa do autor, inteligência extraída dos artigos 28 e 29 da referida lei. 3. Embora essa lei não disponha expressamente sobre obras produzidas por meio eletrônico, é amplamente aceito pela jurisprudência a sua aplicação ao documento virtual. Sendo assim, considera-se a lei de direitos autorais aplicável ao caso e sob a ótica dessa lei é que deverá ser solucionada a controvérsia. 4. Tratando-se de comercialização indevida de curso preparatório para concurso oferecido via internet, e não se conhecendo o número de exemplares que constituem a comercialização fraudulenta deve ser utilizado o critério estabelecido no art. 103, parágrafo único da Lei 9.610/98 para delimitar o pedido de dano material ao valor de três mil exemplares, além dos apreendidos, devendo ser apurado em liquidação de sentença. 5. No caso, o que se verificou foi um equívoco ao não observar a legislação com disposição específica atinente ao direito do autor, devendo, portanto, ser cassada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devendo prosseguir a ação principal e por conseguinte a ação cautelar. 6. Resta-se prejudicado o recurso do réu, tendo em vista a cassação da sentença. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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