TJDF APC - 955271-20140510073660APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO CELEBRADO. MÁ-FÉ. PRESENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recursos em que se discute a necessidade de devolução em dobro pelo réu de quantia subtraída do autor, por meio de desconto em sua folha de pagamento, por força de um contrato de mútuo que não celebrou, bem assim da necessidade do réu, em decorrência do mesmo fato, compensar o autor a título de danos morais. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral no tocante à inexistência da dívida, por reconhecer a falha no serviço ofertado pelo réu, ponto este que não é objeto de irresignação por qualquer das partes; 2. A boa-fé nas relações contratuais é apurada objetivamente, a partir dos atos concretos praticados pelas partes, tendo em vista a função social do contrato celebrado. Demonstrada, in casu, a manifesta má-fé do réu, em face de sua deliberada omissão em sequer fornecer o contrato e os elementos indicativos de que não atuou de forma negligente ou imprudente na formação do contrato. Por duas oportunidades, o réu foi intimado a apresentar o original do instrumento contratual de modo a viabilizar a realização da prova pericial, que ele, inclusive, também requereu, mas em ambas, optou por, simplesmente, permanecer silente, o que denota, além de sua má-fé na relação contratual, evidente desprezo em colaborar na relação jurídico-processual. 3. Ante a evidente má-fé, revela-se inafastável a condenação pelo ressarcimento em dobro objeto da sentença recorrida, tornando insubsistente a pretensão deduzida no recurso do réu; 4. Afigura-se patente a violação à dignidade do autor, e, portanto, aos seus direitos da personalidade, a subtração de parcela considerável de sua remuneração, por força de um contrato que não celebrou; 5. Consoante já reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato (REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012. Informativo 505); 6. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o réu não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do consumidor lesado, mormente porque os descontos só cessaram após a intervenção judicial, possibilitando que a remuneração do autor fosse desfalcada por vários meses. Destarte, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável para compensar os danos morais sofridos pelo autor, bem assim para dissuadir o réu a praticar novos ilícitos de mesma natureza; 7. Recurso adesivo do autor conhecido e provido; 8. Recurso do réu conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO CELEBRADO. MÁ-FÉ. PRESENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recursos em que se discute a necessidade de devolução em dobro pelo réu de quantia subtraída do autor, por meio de desconto em sua folha de pagamento, por força de um contrato de mútuo que não celebrou, bem assim da necessidade do réu, em decorrência do mesmo fato, compensar o autor a título de danos morais. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral no tocante à inexistência da dívida, por reconhecer a falha no serviço ofertado pelo réu, ponto este que não é objeto de irresignação por qualquer das partes; 2. A boa-fé nas relações contratuais é apurada objetivamente, a partir dos atos concretos praticados pelas partes, tendo em vista a função social do contrato celebrado. Demonstrada, in casu, a manifesta má-fé do réu, em face de sua deliberada omissão em sequer fornecer o contrato e os elementos indicativos de que não atuou de forma negligente ou imprudente na formação do contrato. Por duas oportunidades, o réu foi intimado a apresentar o original do instrumento contratual de modo a viabilizar a realização da prova pericial, que ele, inclusive, também requereu, mas em ambas, optou por, simplesmente, permanecer silente, o que denota, além de sua má-fé na relação contratual, evidente desprezo em colaborar na relação jurídico-processual. 3. Ante a evidente má-fé, revela-se inafastável a condenação pelo ressarcimento em dobro objeto da sentença recorrida, tornando insubsistente a pretensão deduzida no recurso do réu; 4. Afigura-se patente a violação à dignidade do autor, e, portanto, aos seus direitos da personalidade, a subtração de parcela considerável de sua remuneração, por força de um contrato que não celebrou; 5. Consoante já reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato (REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012. Informativo 505); 6. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o réu não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do consumidor lesado, mormente porque os descontos só cessaram após a intervenção judicial, possibilitando que a remuneração do autor fosse desfalcada por vários meses. Destarte, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável para compensar os danos morais sofridos pelo autor, bem assim para dissuadir o réu a praticar novos ilícitos de mesma natureza; 7. Recurso adesivo do autor conhecido e provido; 8. Recurso do réu conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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