TJDF APC - 955272-20160110342915APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. COBERTURA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Enquanto o autor encontrava-se afastado do trabalho, ainda existiria uma possibilidade de seu restabelecimento. Assim, somente com a concessão de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social é que o autor teve ciência inequívoca de sua invalidez. 3. Estará legitimado o réu em razão do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 4. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o pólo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a seguradora. 5. O fato de o apelado não se encontrar impossibilitado ou até mesmo incapacitado para as demais atividades, não significa que não deva receber o prêmio da seguradora, até porque, frise-se, encontra-se aposentado por invalidez, pela Previdência Social. 6. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados. 7. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando atestada a doença que culminou na invalidez, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. A Lei 1.060/50 foi revogada pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). No entanto, a sentença foi proferida e os recursos foram interpostos antes da entrava em vigor do novo Codex, razão porque estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos. 9. A Lei 1.060/50 é lei especial e deve prevalecer sobre a norma geral do Código de Processo Civil de 1973, sendo assim os honorários advocatícios devem ser limitados a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. Apelos conhecidos e desprovido quanto a segunda ré e parcialmente provido quanto a primeira ré.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. COBERTURA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Enquanto o autor encontrava-se afastado do trabalho, ainda existiria uma possibilidade de seu restabelecimento. Assim, somente com a concessão de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social é que o autor teve ciência inequívoca de sua invalidez. 3. Estará legitimado o réu em razão do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 4. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o pólo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a seguradora. 5. O fato de o apelado não se encontrar impossibilitado ou até mesmo incapacitado para as demais atividades, não significa que não deva receber o prêmio da seguradora, até porque, frise-se, encontra-se aposentado por invalidez, pela Previdência Social. 6. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados. 7. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando atestada a doença que culminou na invalidez, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. A Lei 1.060/50 foi revogada pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). No entanto, a sentença foi proferida e os recursos foram interpostos antes da entrava em vigor do novo Codex, razão porque estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos. 9. A Lei 1.060/50 é lei especial e deve prevalecer sobre a norma geral do Código de Processo Civil de 1973, sendo assim os honorários advocatícios devem ser limitados a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. Apelos conhecidos e desprovido quanto a segunda ré e parcialmente provido quanto a primeira ré.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão