TJDF APC - 955275-20140710346274APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As partes se confundem com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pela ré no mercado de consumo, motivo porque se aplica o CDC à relação contratual; 2. Ultrapassados os prazos contratuais de que dispunha, sem que tenha sido apresentado evento verdadeiramente excludente de responsabilidade, incorre a apelante em mora, fato que autoriza o outro contratante a pleitear perdas e danos. A exigência de elaboração de Relatório de Impacto de Trânsito é insuficiente para justificar o atraso na entrega de imóvel. Precedentes; 3. O atraso na entrega do imóvel adquirido em construção gera direito aos lucros cessantes porque há presunção de prejuízo; referida verba não está atrelada à efetiva locação do bem, decorrendo da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora. Na linha da jurisprudência desta Corte, devem os lucros cessantes perdurar até a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador; 4. Não cabe ao Poder Judiciário inverter as cláusulas moratórias se não houver expressa menção em seu teor, sob pena de se estar criando uma nova regra, alheia à relação previamente acordada; 5. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido; 6. Recurso do autor prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As partes se confundem com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pela ré no mercado de consumo, motivo porque se aplica o CDC à relação contratual; 2. Ultrapassados os prazos contratuais de que dispunha, sem que tenha sido apresentado evento verdadeiramente excludente de responsabilidade, incorre a apelante em mora, fato que autoriza o outro contratante a pleitear perdas e danos. A exigência de elaboração de Relatório de Impacto de Trânsito é insuficiente para justificar o atraso na entrega de imóvel. Precedentes; 3. O atraso na entrega do imóvel adquirido em construção gera direito aos lucros cessantes porque há presunção de prejuízo; referida verba não está atrelada à efetiva locação do bem, decorrendo da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora. Na linha da jurisprudência desta Corte, devem os lucros cessantes perdurar até a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador; 4. Não cabe ao Poder Judiciário inverter as cláusulas moratórias se não houver expressa menção em seu teor, sob pena de se estar criando uma nova regra, alheia à relação previamente acordada; 5. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido; 6. Recurso do autor prejudicado.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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