TJDF APC - 955277-20150610075788APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO LÍCITA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURO. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros; 3. Sendo lícito e válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar o contrato, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada. 4. Inexiste mora a ser descaracterizada quando não constatada abusividade na taxa de juros remuneratórios. 5. É lícita a cobrança dos juros pactuados, não limitados à taxa de 12% ao ano, para os negócios firmados por instituições financeiras. 6. Não restando demonstrado nos autos que os juros remuneratórios superam em muito a taxa média do mercado, inexiste falar-se em abusividade das taxas contratadas, já que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos da dívida e dos juros que incidiriam. 7. Não há havendo qualquer prova de vício do consentimento na aquisição do seguro acessório e no seguro da sorte disponibilizado pelo banco ao cliente, afasta-se a alegação de abusividade no procedimento ou mesmo venda-casada. 8. Prejudicado o recurso do autor. Provido o apelo dos réus.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO LÍCITA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURO. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros; 3. Sendo lícito e válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar o contrato, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada. 4. Inexiste mora a ser descaracterizada quando não constatada abusividade na taxa de juros remuneratórios. 5. É lícita a cobrança dos juros pactuados, não limitados à taxa de 12% ao ano, para os negócios firmados por instituições financeiras. 6. Não restando demonstrado nos autos que os juros remuneratórios superam em muito a taxa média do mercado, inexiste falar-se em abusividade das taxas contratadas, já que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos da dívida e dos juros que incidiriam. 7. Não há havendo qualquer prova de vício do consentimento na aquisição do seguro acessório e no seguro da sorte disponibilizado pelo banco ao cliente, afasta-se a alegação de abusividade no procedimento ou mesmo venda-casada. 8. Prejudicado o recurso do autor. Provido o apelo dos réus.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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