TJDF APC - 955278-20140110139480APC
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EM CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA EM 30% NÁO DEVIDA. ANALOGIA INCABÍVEL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tanto o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, quanto o CARTÃO BRB S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando serviços conjuntamente, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC. Precedentes. 2. Não há qualquer abusividade na cláusula contratual livremente pactuada pelas partes, autorizando a instituição financeira a promover descontos em conta corrente, referente ao valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito utilizado pelo cliente. 3. Nos termos da jurisprudência desta egrégia Casa de Justiça, se o consumidor contratar crédito superior aos seus rendimentos mensais, contraindo diversas dívidas e efetuando apenas o pagamento parcial, mostra-se inviável, por analogia, a limitação do pagamento das faturas de cartão de crédito em 30% (trinta por cento) do salário recebido, visto não haver qualquer vício ou abuso a ensejar a revisão do contrato livremente pactuado e aceito, sob pena de violação aos princípios contratuais. 4. Quanto aos danos morais, não vislumbro motivos para serem devidos, posto que, além da inexistência de ato ilícito, não se demonstrou a existência de má-fé por parte das Acionadas, que agiram nos estritos limites do contrato pactuado entre as partes, não sendo demonstrado qualquer lesão a direitos de personalidade aptos a reparação desta natureza. 5. Apelações das Rés parcialmente acolhidas. Recurso da autora desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EM CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA EM 30% NÁO DEVIDA. ANALOGIA INCABÍVEL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tanto o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, quanto o CARTÃO BRB S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando serviços conjuntamente, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC. Precedentes. 2. Não há qualquer abusividade na cláusula contratual livremente pactuada pelas partes, autorizando a instituição financeira a promover descontos em conta corrente, referente ao valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito utilizado pelo cliente. 3. Nos termos da jurisprudência desta egrégia Casa de Justiça, se o consumidor contratar crédito superior aos seus rendimentos mensais, contraindo diversas dívidas e efetuando apenas o pagamento parcial, mostra-se inviável, por analogia, a limitação do pagamento das faturas de cartão de crédito em 30% (trinta por cento) do salário recebido, visto não haver qualquer vício ou abuso a ensejar a revisão do contrato livremente pactuado e aceito, sob pena de violação aos princípios contratuais. 4. Quanto aos danos morais, não vislumbro motivos para serem devidos, posto que, além da inexistência de ato ilícito, não se demonstrou a existência de má-fé por parte das Acionadas, que agiram nos estritos limites do contrato pactuado entre as partes, não sendo demonstrado qualquer lesão a direitos de personalidade aptos a reparação desta natureza. 5. Apelações das Rés parcialmente acolhidas. Recurso da autora desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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