TJDF APC - 955285-20080110543080APC
RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 641 - STF. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. NÃO ADMITIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2028 DO CC/2002). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO (11.01.2003). PRESCRIÇÃO DÍVIDA PRINCIPAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AFASTADA. RESCISÃO DE CONTRATO. CONDOMÍNIO PRIVE I DO LAGO NORTE. IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PARCELAMENTO PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo quinzenal, uma vez que a ocorrência de sucumbência de apenas dois litisconsortes, porém com o mesmo procurador, afasta o disposto no art. 191 do CPC, nos exatos moldes do enunciado de súmula n º 641 do e. STF. 2. Não deve ser admitido recurso adesivo apresentado após a interposição de recurso intempestivo, diante da ocorrência da preclusão consumativa e em observância do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. As demandas, cujo objeto é a rescisão de contrato de cessão de créditos e outras avenças, firmado na vigência do Código Civil de 1916, são de natureza pessoal, sendo que o prazo prescricional é aquele regulado pelos artigos 177 do CC/1916 (vinte anos) ou 205 do CC/2002 (dez anos), observada a transição do art. 2.208 do CC/2002. 4. A prescrição para contratos de financiamento tem início na data do vencimento da última parcela da dívida em discussão. 5. O condomínio de fato denominado Condomínio Prive I do Lago Norte é irregular, haja vista ocupar uma região pertencente ao patrimônio da TERRACAP. Porém, depreende-se dos autos que a titularidade da área onde se localiza o condomínio, ao tempo da celebração dos contratos de cessão de direitos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, era incerta, precária, e essa condição era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários, que assumiram os riscos dos negócios jurídicos. 6. Constatada a suspensão dos contratos firmados e a isenção dos condôminos promitentes compradores até a regularização do imóvel, não há que se falar em inadimplemento contratual apto a ensejar a pretendida rescisão contratual. 7. Verificando-se a existência de dúvida quanto o domínio e restando demonstrado a melhor posse dos réus, evidente a inexistência dos pressupostos estabelecidos no artigo 927 do CPC de 1973, não havendo que se falar em reintegração de posse ao autor. 8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, acaso cada litigante seja em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 9. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 10. Recursos principal e adesivo da parte ré não conhecidos.
Ementa
RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 641 - STF. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. NÃO ADMITIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2028 DO CC/2002). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO (11.01.2003). PRESCRIÇÃO DÍVIDA PRINCIPAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AFASTADA. RESCISÃO DE CONTRATO. CONDOMÍNIO PRIVE I DO LAGO NORTE. IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PARCELAMENTO PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo quinzenal, uma vez que a ocorrência de sucumbência de apenas dois litisconsortes, porém com o mesmo procurador, afasta o disposto no art. 191 do CPC, nos exatos moldes do enunciado de súmula n º 641 do e. STF. 2. Não deve ser admitido recurso adesivo apresentado após a interposição de recurso intempestivo, diante da ocorrência da preclusão consumativa e em observância do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. As demandas, cujo objeto é a rescisão de contrato de cessão de créditos e outras avenças, firmado na vigência do Código Civil de 1916, são de natureza pessoal, sendo que o prazo prescricional é aquele regulado pelos artigos 177 do CC/1916 (vinte anos) ou 205 do CC/2002 (dez anos), observada a transição do art. 2.208 do CC/2002. 4. A prescrição para contratos de financiamento tem início na data do vencimento da última parcela da dívida em discussão. 5. O condomínio de fato denominado Condomínio Prive I do Lago Norte é irregular, haja vista ocupar uma região pertencente ao patrimônio da TERRACAP. Porém, depreende-se dos autos que a titularidade da área onde se localiza o condomínio, ao tempo da celebração dos contratos de cessão de direitos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, era incerta, precária, e essa condição era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários, que assumiram os riscos dos negócios jurídicos. 6. Constatada a suspensão dos contratos firmados e a isenção dos condôminos promitentes compradores até a regularização do imóvel, não há que se falar em inadimplemento contratual apto a ensejar a pretendida rescisão contratual. 7. Verificando-se a existência de dúvida quanto o domínio e restando demonstrado a melhor posse dos réus, evidente a inexistência dos pressupostos estabelecidos no artigo 927 do CPC de 1973, não havendo que se falar em reintegração de posse ao autor. 8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, acaso cada litigante seja em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 9. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 10. Recursos principal e adesivo da parte ré não conhecidos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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