TJDF APC - 955303-20150110556726APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. INÉRCIA DA COMPRADORA EM LAVRAR A ESCRITURA DEFINITIVA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DÉBITO DE IMPOSTOS RELATIVOS AOS BENS. INSCRIÇÃO DAS VENDEDORAS NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos. 2. A parte autora não se desincumbiu de comprovar que persiste a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal em razão da inércia de a ré lavrar a escritura definitiva das unidades imobiliárias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, I, do CPC de 1973, com correspondência no artigo 373, I, do novo CPC. 3. Apelação conhecida e provida para acolher a prejudicial de mérito. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. INÉRCIA DA COMPRADORA EM LAVRAR A ESCRITURA DEFINITIVA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DÉBITO DE IMPOSTOS RELATIVOS AOS BENS. INSCRIÇÃO DAS VENDEDORAS NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos. 2. A parte autora não se desincumbiu de comprovar que persiste a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal em razão da inércia de a ré lavrar a escritura definitiva das unidades imobiliárias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, I, do CPC de 1973, com correspondência no artigo 373, I, do novo CPC. 3. Apelação conhecida e provida para acolher a prejudicial de mérito. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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