TJDF APC - 955305-20130111318064APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. VALIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC de 1973 (com correspondência no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil), exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. De acordo com o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 274, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, sendo obrigação de a parte atualizar seu endereço sempre que houver alguma modificação. 3. Cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, não merece qualquer reparo a sentença, que extinguiu o processo por abandono da causa. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. VALIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC de 1973 (com correspondência no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil), exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. De acordo com o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 274, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, sendo obrigação de a parte atualizar seu endereço sempre que houver alguma modificação. 3. Cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, não merece qualquer reparo a sentença, que extinguiu o processo por abandono da causa. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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