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Jurisprudência


TJDF APC - 955344-20151210057028APC

Ementa
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA VENDA. DUPLICATA. COBRANÇA POSTERIOR. PROTESTO INDEVIDO. EMPRESA DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE MANDATO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INVIABILIDADE.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. Na espécie, a empresa ré recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pelo protesto do título de crédito cuja higidez é questionada pela parte autora, sendo que, eventual análise acerca da natureza jurídica de sua atuação (se via endosso-mandato ou translativo), para fins de responsabilização ou não, comporta relação com o mérito do apelo. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. No particular, verifica-se que a empresa autora celebrou com METAIS EDRA contrato de compra e venda de mercadorias, com emissão de duplicatas, que foram endossadas à empresa FLOW CIA. SECURITIZADORA, via cessão de crédito, e, posteriormente, à ré recorrente, via endosso-mandato. Diante da não entrega das mercadorias, o negócio jurídico não foi perfectibilizado, conforme mensagens de correio eletrônico e carta de anuência fornecida pela credora, sendo indevido o protesto realizado. 5. O endosso-mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 6. De acordo com a prova dos autos, verifica-se que o título indevidamente levado a protesto foi recebido pela empresa ré a título de endosso-mandato, a qual atuou como mera mandatária da empresa FLOW CIA. SECURITIZADORA. 7. Considerando que o endosso-mandato não representa ato translativo de direito ou de créditos, inviável o pleito da autora de responsabilizar a ré pelos prejuízos suportados em razão de cobrança indevida e do protesto. Afinal, esta apenas realizou a cobrança do título discriminado na inicial, na qualidade de mandatária. 8. Embora seja possível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito, seja por negligência própria, seja por ter sido advertido previamente sobre o vício que macula tal cobrança, conforme Súmula n. 476/STJ, o caso dos autos não se amolda a essas hipóteses. 9. Se a apelação foi interposta contra decisão publicada na vigência do CPC/73, não há falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). 10. Recurso de apelação conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e, no mérito, provido para afastar a responsabilidade civil da ré. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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