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Jurisprudência


TJDF APC - 955349-20150110468879APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REDUÇÃO DO TRATAMENTO. FORMA UNILATERAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CUIDADOR ESPECIAL. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. VALOR. OBSERVÃNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a redução pelo plano de saúde do tratamento domiciliar de 24 horas para 12 horas de forma unilateral e em afronta a relatório médico. 3.Acontratação de cuidador especial deve ser decisão única e exclusiva da família, portanto sua imposição como requisito ao tratamento domiciliar é abusiva. Não obstante, é importante registrar que o atendimento domiciliar deve observar as prescrições médicas em seus limites e alcance, mas não para cuidados pessoais corriqueiros. 4.Se a doença de que padece o usuário é coberta por contrato, a simples modificação do local do tratamento não é suficiente para exonerar a seguradora dos referidos custos e impor a coparticipação ao beneficiário, sob pena de inviabilizar o próprio tratamento. 5. Considerando que a internação domiciliar deve propiciar todos os aspectos fornecidos no leito hospitalar, inclusive no que se referir a materiais e medicamentos necessários que decorram das avaliações médicas, deve ser ressarcido os valores realizados pelo beneficiário nesse sentido. 6.Enseja dano moral a conduta do plano de saúde ao pretender reduzir a cobertura de tratamento domiciliar de forma unilateral e ao arrepio de relatório médico. 6.1 O montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. 6.2Nesse panorama, impõe-se reduzir a verba compensatória fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se demonstra mais adequada a atender às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 7. Aresolução do mérito do presente litígio não enseja qualquer violação aos arts. 757, 765 e 777 do Código Civil, tampouco ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil,tratando-se de hipótese de aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC, diplomas de natureza especial e que guardam maior sintonia com o caso em apreço. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantidos os demais termos da r. sentença.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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