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Jurisprudência


TJDF APC - 955350-20151410027728APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. MIGRAÇÃO DO CONTRATO PARA OUTRO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517 DO CPC. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE BENEFICIÁRIO ACOMETIDO COM ENFERMIDADE GRAVE. CABIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, sendo parte da relação contratual, o segurado tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação que tem como causa de pedir o cancelamento irregular da relação contratual pela operadora, derivado de encerramento do plano de saúde coletivo sem que fosse disponibilizado ao consumidor plano individual. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 2.1 In casu, a autora é consumidora pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 3. Nos termos do art. 1014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 3.1 Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e aventado no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3.2 In casu, considerando que o pedido formulado na inicial se restringe à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, à autora não subsiste o direito aplicar os contornos objetivos do pedido em sede de apelação, objetivando a imposição de obrigação à ré de obrigação de lhe assegurar determinada cobertura em plano de saúde individual para migração, já que se trata de pretensão que não integra o objeto do pedido. 4. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo. 4.1. Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 5. O cancelamento do plano de saúde em momento de grande vulnerabilidade, quando o consumidor está acometido de grave enfermidade, sem oferecimento de migração a outro como determina resolução do setor competente, é capaz de gerar dano moral. 5.1. Cabível e adequada, assim, a fixação da verba compensatória dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença, tão somente no tocante à condenação da ré na compensação por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem assim para alterar os ônus sucumbenciais em virtude da procedência in totum do pedido autoral, permanecendo inalterada quanto ao demais. 7. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRECURSO DO RÈU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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