TJDF APC - 955421-20150110331206APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Decretada a revelia em virtude do não oferecimento de contestação, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, deve ser mantido o julgamento de parcial procedência da pretensão deduzida na inicial. 2. Salvo as hipóteses em que se tratar de documento novo, é vedado às partes a juntada de prova documental aos autos após a prolação de sentença. 3. O fornecedor de produto ou serviço deve responder objetivamente pelos danos causados a consumidores relacionados a esta atividade comercial. 4. Evidenciado que o acidente que vitimou a parte autora foi causado por falha no funcionamento da esteira de rolamento localizada no estabelecimento comercial das empresas rés, correto o reconhecimento do direito da parte autora à percepção de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados. 5. Não evidenciada a relação de causalidade entre a contratação do plano de saúde e o acidente que vitimou a parte autora, tem-se por incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais a este título. 6. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração a extensão do dano experimentado, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, não se justificando a alteração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A indenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa aos danos morais, na hipótese em que a vítima permanece com cicatriz em decorrência do evento danoso, passível de causar-lhe desgosto ou complexo de inferioridade, ainda que não fique acometida de debilidade permanente de membro ou função. 8. Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos estéticos, quando devidamente sopesados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Tendo em vista que a parte autora/apelante já havia interposto agravo de instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao qual foi negado seguimento ante a intempestividade, mostra-se incabível a rediscussão da matéria em grau de recurso de apelação. 10. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/1973, em vigor na data da prolação da r. sentença, Se cada litigante for, em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Evidenciado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar compatível com os parâmetros previstos no artigo 20 do CPC/1973, não há como ser acolhida a pretensão de majoração da aludida verba. 12. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Decretada a revelia em virtude do não oferecimento de contestação, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, deve ser mantido o julgamento de parcial procedência da pretensão deduzida na inicial. 2. Salvo as hipóteses em que se tratar de documento novo, é vedado às partes a juntada de prova documental aos autos após a prolação de sentença. 3. O fornecedor de produto ou serviço deve responder objetivamente pelos danos causados a consumidores relacionados a esta atividade comercial. 4. Evidenciado que o acidente que vitimou a parte autora foi causado por falha no funcionamento da esteira de rolamento localizada no estabelecimento comercial das empresas rés, correto o reconhecimento do direito da parte autora à percepção de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados. 5. Não evidenciada a relação de causalidade entre a contratação do plano de saúde e o acidente que vitimou a parte autora, tem-se por incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais a este título. 6. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração a extensão do dano experimentado, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, não se justificando a alteração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A indenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa aos danos morais, na hipótese em que a vítima permanece com cicatriz em decorrência do evento danoso, passível de causar-lhe desgosto ou complexo de inferioridade, ainda que não fique acometida de debilidade permanente de membro ou função. 8. Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos estéticos, quando devidamente sopesados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Tendo em vista que a parte autora/apelante já havia interposto agravo de instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao qual foi negado seguimento ante a intempestividade, mostra-se incabível a rediscussão da matéria em grau de recurso de apelação. 10. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/1973, em vigor na data da prolação da r. sentença, Se cada litigante for, em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Evidenciado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar compatível com os parâmetros previstos no artigo 20 do CPC/1973, não há como ser acolhida a pretensão de majoração da aludida verba. 12. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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