TJDF APC - 955538-20150110380554APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MORA DA SEGURADORA. IRRELEVÃNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inc. I, c/c art. 3º, ambos do CC/02, regras vigentes à época da prolação da sentença. Sendo o autor pessoa interditada civilmente e considerada absolutamente incapaz, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. 2 - O valor da indenização do seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (STJ - Súmula 43), conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1483620/SC). 3 - Encerrada a controvérsia no sentido de que o valor devido ao segurado deve ser corrigido desde a data do evento danoso, no momento do pagamento, correta a sentença guerreada ao condenar a seguradora/ré a pagar quantia complementar relativa à atualização monetária, independentemente de ter havido mora desta quanto ao prazo previsto no §1º do art. 5º da Lei 6149/74 para pagamento administrativo da indenização. 4 - Recurso conhecido, alegação de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MORA DA SEGURADORA. IRRELEVÃNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inc. I, c/c art. 3º, ambos do CC/02, regras vigentes à época da prolação da sentença. Sendo o autor pessoa interditada civilmente e considerada absolutamente incapaz, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. 2 - O valor da indenização do seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (STJ - Súmula 43), conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1483620/SC). 3 - Encerrada a controvérsia no sentido de que o valor devido ao segurado deve ser corrigido desde a data do evento danoso, no momento do pagamento, correta a sentença guerreada ao condenar a seguradora/ré a pagar quantia complementar relativa à atualização monetária, independentemente de ter havido mora desta quanto ao prazo previsto no §1º do art. 5º da Lei 6149/74 para pagamento administrativo da indenização. 4 - Recurso conhecido, alegação de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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