main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 955547-20120111504719APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA A TERCEIROS. FRAUDE. INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Aplica-se às instituições financeiras as regras previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súm. 297 do Superior Tribunal de Justiça). 2 - O objeto da controvérsia recursal reside no fato de ter o juízo a quo considerado por incontroversa a alegação da autora de que o contrato de financiamento fora quitado. 3 - Não se desincumbindo a parte ré do seu dever de impugnação específica dos fatos ou da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II o revogado CPC), as teses levantadas na petição inicial, mormente quando verossímeis, devem ser presumidas por verdadeiras (art. 302 do CPC 73). 4 - O dano decorrente da inscrição indevida ou da conservação do nome em cadastros restritivos de créditos seria presumido, in re ipsa, prescindido da demonstração de qualquer abalo psicológico do consumidor, desde que provado o fato. 5 - Na fixação do quantum correspondente ao dano moral, o julgador deve se pautar atento ao princípio da razoabilidade em face da natureza compensatória e satisfativa, atendendo ao binômio reparabilidade-caráter pedagógico da medida. No caso, afigura-se razoável a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização pelos danos morais sofridos, valor que se apresenta consentâneo com a realidade dos autos, porquanto não acarreta o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. 6 - Apelações conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão