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Jurisprudência


TJDF APC - 955551-20140110560593APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF - IPREV. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. CARGO EM COMISSÃO. LEI DISTRITAL 2.663/2001. DECRETO 25.324/2004. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PAGAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NESSA CONDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. JUROS DE MORA. 1. De acordo com a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, artigo 4º, §1º, o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - é responsável pelo pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários. As consequências patrimoniais do ato praticado pela autoridade coatora serão suportadas pelo Distrito Federal, que também é o ente estatal garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários (art. 4º, § 2º, daquela referida Lei). Por conseguinte, IPREV e Distrito Federal devem, sim, figurar no polo passivo de demanda proposta por servidor público aposentado do Distrito Federal, pretendendo o cumprimento da decisão que reconheceu o direito à percepção de proventos com base no regime de 40 (quarenta) horas semanais. (Acórdão n.868679, 20150020000318EXE, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 31) 2 - A revisão dos proventos de aposentadoria não se confunde com a revisão do ato concessivo de aposentadoria, pois para essa última aplica-se a prescrição do fundo de direito, enquanto que para a outra, a prescrição é parcial, diante da omissão da Administração Pública em proceder, de ofício, à revisão de obrigações de trato sucessivo. (APC 20070111324975, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/02/2009, DJ 09/03/2009 p. 66). 3 - Entre a edição do Decreto 25.324/2004, a partir de quando a autora, em tese, teria o direito violado, e a impetração do Mandado de Segurança n. 2009.00.2.001320-7, em 2/2/2009, transcorreram menos de cinco anos. Assim, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao afirmar que apenas uma mínima parcela do pedido se encontra fulminado pela prescrição (quinquenal), qual seja, revisão dos proventos do mês de janeiro/2004. 4- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Irrelevantea comissão que a autora percebeu por força de exercício em cargo de confiança, tendo laborado em jornada de quarenta horas semanais e exercido seu ofício nessa situação por período superior aos três últimos anos. A autora deve receber os proventos de aposentadoria de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentação, qual seja, a de quarenta horas semanais, porque os efeitos do cargo se irradiaram por todo o período superveniente da aposentadoria por força de lei (LODF, art. 41, §§ 4º e 7º). 5 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/3/2013, ao julgar a ADI 4425, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei Federal 11.960, de 29/6/2009, pela qual os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25/3/2015, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial- TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/3/2015 e, após 26/3/2015, adote-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A modulação pelo Supremo Tribunal Federal foi feita quanto aos precatórios já inscritos. Diante dessas considerações, a partir de 30 de junho de 2009 até a expedição do precatório, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TR) e, após a expedição do precatório, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E). 6 - Os juros moratórios correm a partir da data da notificação na ação coletiva que garantiu o direito individual ora pleiteado, adotando-se por analogia os termos do Recurso Especial 1370899/SP, pelo qual a sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014. 7 - Recursos conhecidos. Rejeitada a alegação de prescrição. Recurso do DISTRITO FEDERAL e IPREV improvido. Recurso da autora provido para reincluir o DISTRITO FEDERAL no polo passivo.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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