TJDF APC - 955561-20140111474964APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO EM PARTE DOS APELOS DO AUTOR E DO RÉU. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. TAXAS ADMINSTRATIVAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTROS, SEGURO, GRAVAME ELETRÔNICO E VISTORIA. ILICITUDE. COBRANÇA DE IOF LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃOSIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se autor foi vencedor no tocante às tarifas de gravame, pagamento de serviços de terceiros, vistoria e registro, seu recurso não merece ser conhecido quanto a essas questões, por falta de interesse recursal. Além disso, se o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios não foi formulado perante o juízo de primeiro grau, também há óbice intransponível ao seu conhecimento, por caracterizar inovação recursal. Também não se conhece do recurso do réu no tocante às tarifas de cadastro e de emissão de boleto, porque não houve pedido a esse respeito na petição inicial, tampouco nas razões recursais do autor. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 4. Aaplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 5. A cobrança das tarifas de registro de contrato, gravame, seguro de proteção financeira e vistoria é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 6. A cobrança a título de serviço de terceiros somente será permitida quando constar especificada no contrato, conforme exigido pelo art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº 3518/2007, ou juntado recibo de pagamento ou documento de cobrança a este título, hábil a comprovar que o serviço foi prestado à instituição bancária por terceira pessoa. Ausente a demonstração da efetiva prestação do serviço, a exigência desse encargo é ilícita. 7. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 8. Não havendo comprovação da má-fé do credor, incabível a repetição do indébito em dobro. 9. Impossibilita-se a majoração dos honorários advocatícios, se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973. 10. Apelos conhecidos em parte. Apelo do réu não provido. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO EM PARTE DOS APELOS DO AUTOR E DO RÉU. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. TAXAS ADMINSTRATIVAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTROS, SEGURO, GRAVAME ELETRÔNICO E VISTORIA. ILICITUDE. COBRANÇA DE IOF LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃOSIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se autor foi vencedor no tocante às tarifas de gravame, pagamento de serviços de terceiros, vistoria e registro, seu recurso não merece ser conhecido quanto a essas questões, por falta de interesse recursal. Além disso, se o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios não foi formulado perante o juízo de primeiro grau, também há óbice intransponível ao seu conhecimento, por caracterizar inovação recursal. Também não se conhece do recurso do réu no tocante às tarifas de cadastro e de emissão de boleto, porque não houve pedido a esse respeito na petição inicial, tampouco nas razões recursais do autor. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 4. Aaplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 5. A cobrança das tarifas de registro de contrato, gravame, seguro de proteção financeira e vistoria é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 6. A cobrança a título de serviço de terceiros somente será permitida quando constar especificada no contrato, conforme exigido pelo art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº 3518/2007, ou juntado recibo de pagamento ou documento de cobrança a este título, hábil a comprovar que o serviço foi prestado à instituição bancária por terceira pessoa. Ausente a demonstração da efetiva prestação do serviço, a exigência desse encargo é ilícita. 7. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 8. Não havendo comprovação da má-fé do credor, incabível a repetição do indébito em dobro. 9. Impossibilita-se a majoração dos honorários advocatícios, se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973. 10. Apelos conhecidos em parte. Apelo do réu não provido. Apelo do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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