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Jurisprudência


TJDF APC - 955564-20150110314663APC

Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO DE VIGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 47, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo planos de saúde, mesmo coletivos, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 2. Nas interpretações das cláusulas contratuais de seguro deve ser dada a que melhor favoreça ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC. 3. Afixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, deve obedecer a um critério de razoabilidade, bem como ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Minorada a condenação. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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