TJDF APC - 955566-20150610061405APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DA POSSE COM BASE EM CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE COMPROVADA PELO AUTOR. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 43, DA SÚMULA DO STJ. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. 1. Quando ambas as partes pleiteiam a posse com base em contratos de cessão de direitos, a proteção possessória deve ser conferida àquele que comprova o exercício de poder de fato sobre o bem, não sendo fator determinante a antiguidade dos títulos apresentados pelos litigantes. 2. Demonstrado pelo autor o exercício da posse sobre o bem, sem qualquer oposição de terceira pessoa, a ocorrência de esbulho e a data da violação à posse, impossibilita-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. Aimposição da obrigação de reparar perdas e danos (danos materiais) decorrentes do esbulho possessório depende da comprovação dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, ato ilícito, praticado por conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade. Presentes esses pressupostos, afigura-se cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, consoante o Enunciado n.º 43, da Súmula do STJ, a contagem da correção monetária sobre os danos materiais deve iniciar-se do dia seguinte à data do efetivo prejuízo. 5. O devedor, assim reconhecido por sentença judicial, é obrigado ao pagamento de juros de mora, por decorrência de mandamento expresso do art. 407, do CC. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DA POSSE COM BASE EM CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE COMPROVADA PELO AUTOR. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 43, DA SÚMULA DO STJ. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. 1. Quando ambas as partes pleiteiam a posse com base em contratos de cessão de direitos, a proteção possessória deve ser conferida àquele que comprova o exercício de poder de fato sobre o bem, não sendo fator determinante a antiguidade dos títulos apresentados pelos litigantes. 2. Demonstrado pelo autor o exercício da posse sobre o bem, sem qualquer oposição de terceira pessoa, a ocorrência de esbulho e a data da violação à posse, impossibilita-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. Aimposição da obrigação de reparar perdas e danos (danos materiais) decorrentes do esbulho possessório depende da comprovação dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, ato ilícito, praticado por conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade. Presentes esses pressupostos, afigura-se cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, consoante o Enunciado n.º 43, da Súmula do STJ, a contagem da correção monetária sobre os danos materiais deve iniciar-se do dia seguinte à data do efetivo prejuízo. 5. O devedor, assim reconhecido por sentença judicial, é obrigado ao pagamento de juros de mora, por decorrência de mandamento expresso do art. 407, do CC. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO