main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 955574-20150310058266APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES DESCONSIDERADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO AO SEGURADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o magistrado singular acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com relação a essa parte, e não tendo a parte contrária impugnado essa decisão, no recurso de apelação, as contrarrazões apresentadas pela parte excluída da lide devem ser desconsideradas. 2. Mesmo se tratando de uma relação de consumo, não se deve aplicar a inversão do ônus da prova, que é regra de instrução probatória e não regra de julgamento, de forma automática, quando o consumidor tiver condições de produzir prova do que está alegando, e não se verificando sua hipossuficiência técnica. 3. Revela-se legítima a cláusula, em contrato de seguro, prevendo que, em razão da perda total do veículo, estando este gravado de alienação fiduciária, a seguradora pagará o prêmio diretamente ao credor fiduciário. Nesse caso, eventual saldo remanescente será entregue ao segurado. 4. Não restando comprovada qualquer violação à integridade moral ou psíquica do autor, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão