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Jurisprudência


TJDF APC - 955583-20150210039930APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98.APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE GESTANTE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONTINUIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA PARTE COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.Os beneficiários dos planos de saúde ostentam legitimidade ativa para propor ação contra as seguradoras, mesmo que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceira pessoa, pois ambas têm responsabilidade pela prestação do serviço contratado. 3.Aoperadora e a administradora do plano de saúde respondem de forma solidária pela falha na prestação do serviço de saúde (artigo 34 do CDC). 4. AResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 5. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. Tratamento semelhante deve ser dado à segurada que se encontra com gravidez de alto risco. 6. Notificada a parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de que o contrato firmado entre as partes seria rescindo e deferido o pedido de antecipação da tutela determinando a continuidade do contrato, antes do prazo final de vigência do seguro de saúde, não há que se falar em danos morais. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em valor razoável, levando-se em conta a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação do serviço. 8. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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