TJDF APC - 955600-20150110628697APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. OBRA NÃO INICIADA. DOIS MESES PARA O FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Conforme entendimento dominante nesta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Fica caracterizada a inadimplência do fornecedor antes mesmo do prazo de tolerância, no caso concreto, uma vez que faltando apenas dois meses para a entrega do edifício, já considerando o prazo excepcional de 180 dias, a empresa nem mesmo começou a construção da fundação do prédio, de modo que é impossível a sua conclusão no prazo estipulado, sendo cabível, desde logo, a rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora. 4. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora. 5. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. 6. Configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, não haverá retenção de quaisquer valores em seu favor pela resolução do contrato. Nesse sentido encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte:Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7. A promitente vendedora restituirá à parte consumidora os valores pagos em razão da resolução contratual no ambiente da responsabilidade contratual, razão por que os juros moratórios incidentes estão sujeitos à regra geral, cujo termo inicial é a citação, que se constitui no ato que define formalmente nos autos o momento em que o devedor, ciente da sua obrigação, está em mora. 8. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 9. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré. 10. Recurso de apelação CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. OBRA NÃO INICIADA. DOIS MESES PARA O FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Conforme entendimento dominante nesta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Fica caracterizada a inadimplência do fornecedor antes mesmo do prazo de tolerância, no caso concreto, uma vez que faltando apenas dois meses para a entrega do edifício, já considerando o prazo excepcional de 180 dias, a empresa nem mesmo começou a construção da fundação do prédio, de modo que é impossível a sua conclusão no prazo estipulado, sendo cabível, desde logo, a rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora. 4. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora. 5. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. 6. Configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, não haverá retenção de quaisquer valores em seu favor pela resolução do contrato. Nesse sentido encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte:Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7. A promitente vendedora restituirá à parte consumidora os valores pagos em razão da resolução contratual no ambiente da responsabilidade contratual, razão por que os juros moratórios incidentes estão sujeitos à regra geral, cujo termo inicial é a citação, que se constitui no ato que define formalmente nos autos o momento em que o devedor, ciente da sua obrigação, está em mora. 8. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 9. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré. 10. Recurso de apelação CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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