TJDF APC - 955601-20140710375266APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A E LYON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ (LYON). A) PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. B) RETENÇÃO DE VALORES. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. DESCABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. B) ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. C) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.DANO MORAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (IMOLAIT). A) RETENÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. CULPA. FORNECEDORA. DESCABIMENTO. B) LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DE LOCAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. C) DANO MORAL. AFASTAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pela parte consumidora deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora. Nesse sentido, inclusive, encontra-se o enunciado 543 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, incluindo as arras prestadas, pois a fornecedora foi reconhecida culpada na relação jurídica contratual. Ademais, as arras prestadas possuem, na espécie, natureza jurídica de arras confirmatórias e não penitenciais, que exigem disciplina expressa no contrato, com a possibilidade de arrependimento por qualquer das partes. 3. Se a condenação em lucros cessantes tem por objetivo, na forma do art. 402 do Código Civil, reparar o que o credor razoavelmente deixou de lucrar, está correta a sentença que fixou a indenização em percentual mensal (0,5%) a incidir sobre o valor do contrato e não apenas sobre o valor pago pelos consumidores até a resolução por culpa das rés, sob pena de subverter-se o comando legal, promovendo o enriquecimento sem causa da fornecedora. 4. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, ao qual me filio, o descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se, o inadimplemento contratual respectivo, a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. Precedentes do STJ e TJDFT. 5. Recursos de apelação das rés conhecidos e parcialmente providos, tão somente para afastar a condenação pertinente aos danos morais. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A E LYON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ (LYON). A) PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. B) RETENÇÃO DE VALORES. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. DESCABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. B) ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. C) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.DANO MORAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (IMOLAIT). A) RETENÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. CULPA. FORNECEDORA. DESCABIMENTO. B) LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DE LOCAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. C) DANO MORAL. AFASTAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pela parte consumidora deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora. Nesse sentido, inclusive, encontra-se o enunciado 543 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, incluindo as arras prestadas, pois a fornecedora foi reconhecida culpada na relação jurídica contratual. Ademais, as arras prestadas possuem, na espécie, natureza jurídica de arras confirmatórias e não penitenciais, que exigem disciplina expressa no contrato, com a possibilidade de arrependimento por qualquer das partes. 3. Se a condenação em lucros cessantes tem por objetivo, na forma do art. 402 do Código Civil, reparar o que o credor razoavelmente deixou de lucrar, está correta a sentença que fixou a indenização em percentual mensal (0,5%) a incidir sobre o valor do contrato e não apenas sobre o valor pago pelos consumidores até a resolução por culpa das rés, sob pena de subverter-se o comando legal, promovendo o enriquecimento sem causa da fornecedora. 4. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, ao qual me filio, o descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se, o inadimplemento contratual respectivo, a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. Precedentes do STJ e TJDFT. 5. Recursos de apelação das rés conhecidos e parcialmente providos, tão somente para afastar a condenação pertinente aos danos morais. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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