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Jurisprudência


TJDF APC - 955603-20150110601643APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S) -INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SANTA DEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CINARA EMPREENDIMENTOS LTDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. I - QUESTÃO PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. TEMA: TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. II - MÉRITO. A) CLÁUSULA PENAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. B) LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. C) DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. D) DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA. CONDENATÓRIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. ART. 20, §3º E ALÍNEAS DO CPC/73. NECESSIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. I - QUESTÃO PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. TEMAS: MULTA POR INVERSÃO, LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. II - MÉRITO. A) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminar. Não se conhece do recurso da parte ré em relação aos temas associados à aplicação de multa penal por inversão, legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias e condenação por danos morais, haja vista a patente falta de interesse recursal, uma vez que não houve condenação a respeito. Preliminar suscitada de ofício. Acolhida. 2. Preliminar. Não se conhece do recurso da parte autora em relação ao tema associado à alteração do termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da multa para o dia 01/09/2013, pois já está fixada nesta data, inexistindo, portanto, interesse recursal na alteração. Preliminar suscitada de ofício. Acolhida. 3. A cláusula penal compensatória constitui multa pelo cumprimento retardado ou descumprimento total da obrigação. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 4. Para fins de análise da natureza da cláusula penal, se moratória ou compensatória, deve ser inicialmente confrontado o valor da multa com o valor da obrigação principal, sendo possível concluir no sentido de ser compensatória a multa percentualmente significativa em relação à obrigação principal. Por outro lado, na espécie contratual em análise, o valor fixado também deve ser confrontado com o valor correspondente aos danos (lucros cessantes) sofridos. 5. Assim, no caso de atraso na entrega imóvel adquirido na planta, via promessa de compra e venda, firmou-se, nesta 1ª Turma Cível, o entendimento no sentido de que, se o valor da multa for equivalente ao dano sofrido, esta servirá como compensação pelo inadimplemento, de modo que não será devida a indenização por lucros cessantes, sob pena de incorrer-se em bis in idem, à vista da identidade da natureza jurídica dos institutos. Precedentes. 6. O descumprimento contratual decorrente da demora na baixa de hipotece e consequente atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que não houve sucumbência mínima de qualquer das partes, mas, ao contrário, há sucumbência recíproca e desproporcional, deve-se manter a sentença que assim reconheceu, alterando-se tão somente o fundamento legal pertinente à verba honorária, que, dada a natureza condenatória da sentença, deve ser o §3º e suas alíneas do CPC/1973, ainda aplicável à espécie, fixando-a, no caso, no mínimo legal. 8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, tão somente para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de apelação da parte ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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