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Jurisprudência


TJDF APC - 955618-20120111152939APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ASSINATURA DE DOCUMENTOS SEM LÊ-LOS.UTILIZAÇÃO DESSA DOCUMENTAÇÃO PARA FRAUDAR CONTATO DE FINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/73, ART. 333, I. HIGIDEZ CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.1. Sendo a instituição bancária ré responsável pela aprovação do contrato de financiamento questionado nos autos, integrando a relação de consumo no fornecimento dos serviços de crédito, ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ação que visa ao cancelamento da avença, à declaração de inexistência da dívida e ao pagamento de danos morais. 3. No particular, o autor narrou que, em 2011, compareceu a concessionária para vender o veículo VW Golf branco, o qual era objeto de financiamento. Aduziu que, na oportunidade, ficou combinado com a concessionária, por meio de vendedor de sua confiança, que o financiamento seria transferido para outro veículo, também de sua propriedade, ocasião em que assinou diversos papéis providenciados por aquele, sem prévia leitura. Asseverou que foi surpreendido, 1 mês após essa transação, como recebimento de carnê com 48 prestações, afeto a contrato de financiamento de veículo objeto de fraude. Nesse passo, diante da restrição creditícia realizada em seu desfavor, pretendeu o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência de débito e o pagamento de danos morais. 4. Em que pese as alegações expostas, foi juntada aos autos tão somente cópia do boletim de ocorrência e da restrição creditícia, documentação esta que, por si só, não é capaz de indicar a ocorrência de fraude e afastar a higidez o contrato. O próprio autor reconhece que assinou diversos papéis preenchidos pelo vendedor de sua confiança sem questioná-los, os quais seriam utilizados para a transferência da garantia. Tais documentos, todavia, não vieram aos autos, assim como a documentação afeta ao veículo. Mesmo por ocasião da especificação de provas, o autor quedou-se inerte. 5. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 5.1. Não tendo o autor demonstrado a verossimilhança de suas alegações em relação à fraude perpetrada em suas relações bancárias e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), não há falar em aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Afinal, não se pode compelir a instituição bancária a trazer aos autos documento afeto a relação jurídica do autor com terceiro (concessionária), por se tratar de prova diabólica. 5.2. Ademais, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 6. Não se desincumbindo o autor recorrente do ônus de demonstrar a solicitação de substituição da garantia e a utilização dessa documentação para fraudar contrato de financiamento, ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos (CPC/73, art. 333, I), tem-se por inviável o acolhimento dos pedidos de cancelamento de contrato, de declaração de inexistência de débito e de pagamento de danos morais. 7. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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