TJDF APC - 955622-20150910105302APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (RECEITUÁRIOS, RELATÓRIOS). QUADRO DE LOMBOCITALGIA. DOR, EDEMA, LIMITAÇÃO FUNCIONAL COM PARESTESIA DE MMI COM PERDA DE FORÇA. CONDROPATIA PATELAR. SINAL DE DEGENERAÇÃO DO LCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARA TRABALHO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO FÍSICO OU DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ANTES DO ACIDENTE. SUBMISSÃO A FISIOTERAPIA E OUTROS TRATAMENTOS. IMPERTINÊNCIA. INÍCIO DE HÉRNIA DE DISCO E ROMPIMENTO DO LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES LABORATIVAS E OCUPACIONAIS. DANO E O NEXO CAUSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE DOS MEMBROS INFERIORES, COLUNA E JOELHO. ART. 5º, DA LEI N. 6.194/74. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. PROVAS CORROBORADAS PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC (art. 373, inciso I, do Novo CPC). Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130, do Código de Processo Civil (art. 370, do Novo CPC). 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 3. Conclui-se que descabe o pedido do autor, ora recorrente pela procedência, ante a prova documental imparcial, elaborada por servidores públicos isentos, que demonstra a ausência de debilidade permanente e incapacidade laboral por parte do autor. 4. Alegislação que trata da matéria em comento é clara e não deixa dúvidas de que, para fins de seguro DPVAT, é necessário que o instituto médico legal trate das lesões permanentes. Desta feita, agiu bem o ilustre julgador monocrático ao decidir pelo julgamento parcialmente procedentes dos pedidos do autor/recorrente. 5. Partindo de tais premissas, entendo não haver qualquer indício de vícios que possam macular a r. decisão proferida, porquanto mostra-se despicienda a realização demais provas para solução da lide, conforme precedentes deste e. TJDFT. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para manter a r. sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (RECEITUÁRIOS, RELATÓRIOS). QUADRO DE LOMBOCITALGIA. DOR, EDEMA, LIMITAÇÃO FUNCIONAL COM PARESTESIA DE MMI COM PERDA DE FORÇA. CONDROPATIA PATELAR. SINAL DE DEGENERAÇÃO DO LCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARA TRABALHO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO FÍSICO OU DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ANTES DO ACIDENTE. SUBMISSÃO A FISIOTERAPIA E OUTROS TRATAMENTOS. IMPERTINÊNCIA. INÍCIO DE HÉRNIA DE DISCO E ROMPIMENTO DO LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES LABORATIVAS E OCUPACIONAIS. DANO E O NEXO CAUSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE DOS MEMBROS INFERIORES, COLUNA E JOELHO. ART. 5º, DA LEI N. 6.194/74. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. PROVAS CORROBORADAS PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC (art. 373, inciso I, do Novo CPC). Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130, do Código de Processo Civil (art. 370, do Novo CPC). 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 3. Conclui-se que descabe o pedido do autor, ora recorrente pela procedência, ante a prova documental imparcial, elaborada por servidores públicos isentos, que demonstra a ausência de debilidade permanente e incapacidade laboral por parte do autor. 4. Alegislação que trata da matéria em comento é clara e não deixa dúvidas de que, para fins de seguro DPVAT, é necessário que o instituto médico legal trate das lesões permanentes. Desta feita, agiu bem o ilustre julgador monocrático ao decidir pelo julgamento parcialmente procedentes dos pedidos do autor/recorrente. 5. Partindo de tais premissas, entendo não haver qualquer indício de vícios que possam macular a r. decisão proferida, porquanto mostra-se despicienda a realização demais provas para solução da lide, conforme precedentes deste e. TJDFT. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para manter a r. sentença.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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