TJDF APC - 955623-20140111204734APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. IDC - PROCON - DF. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE EM INFRAÇÕES APURADAS POR COMISSÃO LEGITIMADA. MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROPORCIONADOS. DOSIMETRIA DA PENALIDADE DE MULTA. GRAVIDADE DAS INÚMERAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CAPACIDADE OU PODERIO ECONÔMICO. LUCRO LÍQUIDO MENSAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. MINORANTE CONSIDERADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON/DF, entidade criada por lei com o escopo de reprimir abusos e possíveis práticas abusivas previstas na Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) - e de defender os consumidores de possíveis danos oriundos das relações de consumo, integra, nos termos do art. 105 da mesma norma, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e tem como atribuição, dentre outras, a aplicação de penalidade de multa no caso de infração à legislação consumerista - arts. 56, 57 e 106 da referida Lei. 1.1. Tendo em vista a natureza administrativa da referida atribuição (qual seja, a de aplicar multa), a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário está adstrita a aspectos de legalidade. 2. O exercício do poder fiscalizatório do Procon/DF não está adstrito aos fatos alegados pelo consumidor em reclamação apresentada. Isso porque a atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação do consumidor como de ofício pela Administração Pública, o que, aliás, é inato em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização. 2.1. Na espécie, a condenação da apelante decorreu de fiscalização deflagrada de ofício pelo órgão de defesa do consumidor. 3. Por restringir ou condicionar a atuação do particular, a aplicação de penalidade decorrente do exercício do poder de polícia, além de não comportar discricionariedade, traduz ato vinculado e deve ser precedida de procedimento que assegure ao administrado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV) - o que foi observado no caso dos autos. 3.1. O poder de polícia é vinculado quando a norma discrimina as consequências para cada infração cometida, não havendo margem discricionária para a autoridade administrativa quanto à escolha da penalidade. Logo, a autoridade administrativa agiu tão somente subsumindo o caso concreto à norma abstrata. 4. Entender que a proporcionalidade e razoabilidade de multa se relacionam diretamente a quantidade de infrações sem ponderar o porte da empresa de telefonia afrontaria o princípio da igualdade: os diferentes devem ser tratados diferentemente e o lucro líquido da empresa infratora que desrespeitou os consumidores descritos no processo administrativo demonstra um alto poderio econômico (condição econômica) em comparação a maior parte das empresas fornecedoras de serviços ou de produtos do Brasil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. IDC - PROCON - DF. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE EM INFRAÇÕES APURADAS POR COMISSÃO LEGITIMADA. MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROPORCIONADOS. DOSIMETRIA DA PENALIDADE DE MULTA. GRAVIDADE DAS INÚMERAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CAPACIDADE OU PODERIO ECONÔMICO. LUCRO LÍQUIDO MENSAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. MINORANTE CONSIDERADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON/DF, entidade criada por lei com o escopo de reprimir abusos e possíveis práticas abusivas previstas na Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) - e de defender os consumidores de possíveis danos oriundos das relações de consumo, integra, nos termos do art. 105 da mesma norma, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e tem como atribuição, dentre outras, a aplicação de penalidade de multa no caso de infração à legislação consumerista - arts. 56, 57 e 106 da referida Lei. 1.1. Tendo em vista a natureza administrativa da referida atribuição (qual seja, a de aplicar multa), a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário está adstrita a aspectos de legalidade. 2. O exercício do poder fiscalizatório do Procon/DF não está adstrito aos fatos alegados pelo consumidor em reclamação apresentada. Isso porque a atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação do consumidor como de ofício pela Administração Pública, o que, aliás, é inato em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização. 2.1. Na espécie, a condenação da apelante decorreu de fiscalização deflagrada de ofício pelo órgão de defesa do consumidor. 3. Por restringir ou condicionar a atuação do particular, a aplicação de penalidade decorrente do exercício do poder de polícia, além de não comportar discricionariedade, traduz ato vinculado e deve ser precedida de procedimento que assegure ao administrado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV) - o que foi observado no caso dos autos. 3.1. O poder de polícia é vinculado quando a norma discrimina as consequências para cada infração cometida, não havendo margem discricionária para a autoridade administrativa quanto à escolha da penalidade. Logo, a autoridade administrativa agiu tão somente subsumindo o caso concreto à norma abstrata. 4. Entender que a proporcionalidade e razoabilidade de multa se relacionam diretamente a quantidade de infrações sem ponderar o porte da empresa de telefonia afrontaria o princípio da igualdade: os diferentes devem ser tratados diferentemente e o lucro líquido da empresa infratora que desrespeitou os consumidores descritos no processo administrativo demonstra um alto poderio econômico (condição econômica) em comparação a maior parte das empresas fornecedoras de serviços ou de produtos do Brasil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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