TJDF APC - 955630-20150110081004APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ELEITORAL, NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA, PARA A ESCOLHA DE DELEGADOS DA COOP ANABB. (I) AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (II) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO. CPC/73, ARTS. 263 E 264. ADITAMENTO DA INICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. (III) CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE DAS PEÇAS DE DEFESA. OMISSÃO DA SENTENÇA. NULIDADE PROCLAMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do agravo retido interposto após o decurso do prazo legal. 2.1. Na espécie, o mandado de citação e intimação da decisão antecipatória de tutela foi juntado aos autos em 5/3/2015 (fls. 456-460), tendo o prazo recursal de 10 dias (CPC/73, art. 522) se iniciado em 6/3/2015, conforme art.241, II, do CPC/73, e findado em 16/3/2015. Todavia, o agravo retido somente foi protocolizado em 29/4/2015 (fl. 469), sendo, portando, intempestivo. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso não conhecido. 3. Nos termos dos arts. 263 e 264 do CPC/73, é possível a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o consentimento do réu, até a citação válida. Tal ato se aperfeiçoa com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, quando efetivado por oficial de justiça (CPC/73, art. 241, II), ou com o comparecimento espontâneo do réu (CPC/73, art. 214), já que tal atuação supre a falta de citação. O art. 264 do CPC/73 consagra, pois, o princípio da estabilidade do processo, que se presta a impedir surpresas para o sujeito passivo, fomentando, assim, o pleno exercício do direito de defesa e a prática do contraditório. Dessa forma, tem-se por lícita a alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor antes do aperfeiçoamento do ato citatório. Após, só mediante concordância expressa do réu (CPC/73, art. 264). 3.1. Deve ser acolhido o requerimento da parte para alteração da causa de pedir e/ou do pedido, independentemente de consentimento do réu, se esse pleito vem aos autos antes da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, ainda que já postada a carta ou expedido o mandado. Precedentes. 3.2. No particular, por se tratar de ação ordinária protocolizada pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil - ANABB, visando à declaração de inexistência de débito e à participação em processo eleitoral, na qualidade de pessoa jurídica, para a escolha de delegados da Cooperativa Habitacional ANABB Ltda. - COOP ANABB, a manifestação do Coordenador da Comissão Geral Eleitoral, em seu próprio nome, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, haja vista não possuir força para representar a ré e receber citação, conforme art. 74, I, do Estatuto (fl. 551). Por conseguinte, tem-se por aperfeiçoada a citação, para fins de estabilização do feito, tão somente com a juntada aos autos do mandado cumprido, o que ocorreu em 5/3/2015 (fl. 460), conforme art. 241, II, do CPC/73. 3.3. Levando em conta que o pedido de aditamento da petição inicial, datado de 10/2/2015 (fls. 202-214), é anterior à juntada do mandado de citação aos autos, ocorrido em 5/3/2015 (fl. 460), é possível a modificação dos pedidos pela autora sem a oitiva ou concordância da parte contrária, nos termos dos art. 264 e 294 do CPC/73. Preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da estabilidade do processo, rejeitada. 4. Não obstante a transmudação do rito sumário em ordinário, em função do valor da causa após o aditamento do pedido inicial, verifica-se que foi mantida a citação da ré para comparecimento à Audiência prevista nos arts. 277 e 278 do CPC/73 e apresentação de defesa. Sob esse prisma, entende-se que a omissão do juízo quanto à conversão do procedimento sumário em ordinário não pode prejudicar a parte ré, de forma que, tendo apresentado contestação e reconvenção por ocasião de seu comparecimento à Audiência prevista nos arts. 277 e 278 do CPC/73 (cf. fls. 482-503 e 506-532), tem-se por tempestiva tais peças de defesa. 4.1. Considerando que a contestação e a reconvenção foram apresentadas tempestivamente, cumpre dar provimento ao recurso de apelação, anulando a r. sentença impugnada a fim de que outra seja proferida no seu lugar, após a devida instrução probatória e o deferimento dos meios de prova pertinentes a causa, se o caso. 5. Inaplicável a dicção do art. 515, § 3º, do CPC/73, que trata da teoria da causa madura, haja vista que a matéria discutida não é apenas de direito, envolvendo, também, questão fática, a depender de dilação probatória, conforme se infere dos pedidos insertos na inicial e na reconvenção. 6. Recurso de apelação conhecido. Preliminar de intempestividade do agravo retido acolhida. Recurso não conhecido. Preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da estabilidade do processo, rejeitada. Apelo provido para reconhecer a tempestividade da contestação e da reconvenção. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ELEITORAL, NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA, PARA A ESCOLHA DE DELEGADOS DA COOP ANABB. (I) AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (II) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO. CPC/73, ARTS. 263 E 264. ADITAMENTO DA INICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. (III) CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE DAS PEÇAS DE DEFESA. OMISSÃO DA SENTENÇA. NULIDADE PROCLAMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do agravo retido interposto após o decurso do prazo legal. 2.1. Na espécie, o mandado de citação e intimação da decisão antecipatória de tutela foi juntado aos autos em 5/3/2015 (fls. 456-460), tendo o prazo recursal de 10 dias (CPC/73, art. 522) se iniciado em 6/3/2015, conforme art.241, II, do CPC/73, e findado em 16/3/2015. Todavia, o agravo retido somente foi protocolizado em 29/4/2015 (fl. 469), sendo, portando, intempestivo. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso não conhecido. 3. Nos termos dos arts. 263 e 264 do CPC/73, é possível a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o consentimento do réu, até a citação válida. Tal ato se aperfeiçoa com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, quando efetivado por oficial de justiça (CPC/73, art. 241, II), ou com o comparecimento espontâneo do réu (CPC/73, art. 214), já que tal atuação supre a falta de citação. O art. 264 do CPC/73 consagra, pois, o princípio da estabilidade do processo, que se presta a impedir surpresas para o sujeito passivo, fomentando, assim, o pleno exercício do direito de defesa e a prática do contraditório. Dessa forma, tem-se por lícita a alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor antes do aperfeiçoamento do ato citatório. Após, só mediante concordância expressa do réu (CPC/73, art. 264). 3.1. Deve ser acolhido o requerimento da parte para alteração da causa de pedir e/ou do pedido, independentemente de consentimento do réu, se esse pleito vem aos autos antes da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, ainda que já postada a carta ou expedido o mandado. Precedentes. 3.2. No particular, por se tratar de ação ordinária protocolizada pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil - ANABB, visando à declaração de inexistência de débito e à participação em processo eleitoral, na qualidade de pessoa jurídica, para a escolha de delegados da Cooperativa Habitacional ANABB Ltda. - COOP ANABB, a manifestação do Coordenador da Comissão Geral Eleitoral, em seu próprio nome, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, haja vista não possuir força para representar a ré e receber citação, conforme art. 74, I, do Estatuto (fl. 551). Por conseguinte, tem-se por aperfeiçoada a citação, para fins de estabilização do feito, tão somente com a juntada aos autos do mandado cumprido, o que ocorreu em 5/3/2015 (fl. 460), conforme art. 241, II, do CPC/73. 3.3. Levando em conta que o pedido de aditamento da petição inicial, datado de 10/2/2015 (fls. 202-214), é anterior à juntada do mandado de citação aos autos, ocorrido em 5/3/2015 (fl. 460), é possível a modificação dos pedidos pela autora sem a oitiva ou concordância da parte contrária, nos termos dos art. 264 e 294 do CPC/73. Preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da estabilidade do processo, rejeitada. 4. Não obstante a transmudação do rito sumário em ordinário, em função do valor da causa após o aditamento do pedido inicial, verifica-se que foi mantida a citação da ré para comparecimento à Audiência prevista nos arts. 277 e 278 do CPC/73 e apresentação de defesa. Sob esse prisma, entende-se que a omissão do juízo quanto à conversão do procedimento sumário em ordinário não pode prejudicar a parte ré, de forma que, tendo apresentado contestação e reconvenção por ocasião de seu comparecimento à Audiência prevista nos arts. 277 e 278 do CPC/73 (cf. fls. 482-503 e 506-532), tem-se por tempestiva tais peças de defesa. 4.1. Considerando que a contestação e a reconvenção foram apresentadas tempestivamente, cumpre dar provimento ao recurso de apelação, anulando a r. sentença impugnada a fim de que outra seja proferida no seu lugar, após a devida instrução probatória e o deferimento dos meios de prova pertinentes a causa, se o caso. 5. Inaplicável a dicção do art. 515, § 3º, do CPC/73, que trata da teoria da causa madura, haja vista que a matéria discutida não é apenas de direito, envolvendo, também, questão fática, a depender de dilação probatória, conforme se infere dos pedidos insertos na inicial e na reconvenção. 6. Recurso de apelação conhecido. Preliminar de intempestividade do agravo retido acolhida. Recurso não conhecido. Preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da estabilidade do processo, rejeitada. Apelo provido para reconhecer a tempestividade da contestação e da reconvenção. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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