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Jurisprudência


TJDF APC - 955631-20150510076137APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LESÃO ABDOMINAL DURANTE AULA DE JIU-JITSU. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento citra petita. 4. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade ou não da instituição de ensino superior ré, para fins de pagamento de danos morais e, se o caso, delimitação do valor, tendo em vista lesão abdominal sofrida pela autora, em 1º/4/2015, aluna do Curso de Educação Física, durante uma aula de jiu-jitsu, e a omissão de socorro. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. Na espécie, verifica-se que o professor da instituição de ensino ré permitiu a luta da autora, faixa branca, com outro lutador de faixa (roxa) e gênero distintos, durante a aula de jiu-jitsu, ocasião em que aquela veio a sofrer lesão na região abdominal. Pelo que depreende das provas, houve omissão por parte do responsável pelo treino, que não providenciou a devida assistência à autora após verificar a lesão. 6.1. Segundo a prova oral, foi o tio da autora quem intermediou sua remoção até o hospital, após encontrá-la deitada, perto de um tatame, com as pernas apoiadas em uma espécie de banquinho, ocasião em que telefonou para o SAMU e para os bombeiros, sendo a aluna conduzida ao hospital mais de duas horas depois do fim da aula, não havendo nenhum representante da faculdade na ocasião. Conforme documentação médica, a autora foi conduzida ao hospital com suspeita de lesão no baço, que foi descartada após um período de 12 horas de observação. 6.2. Sob esse panorama, tem-se por configurado o ato ilícito, em razão da omissão no socorro da aluna por parte do funcionário da ré. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. No particular, o sofrimento físico da autora e o fato de ter sido relegada ao canto do tatame, após a lesão sofrida, enquanto os outros alunos treinavam, tendo aguardado por mais de duas horas até que seu parente chegasse ao local e providenciasse sua remoção ao hospital, ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram abalo moral. 8. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (universidade de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor estabelecido na sentença, de R$ 5.000,00. 9. Preliminares de intempestividade recursal e de julgamento citra petita rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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