TJDF APC - 955655-20140310291355APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSFERENCIA DO BEM. IMOVEL EM NOME DO ESPOLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.. ADQUIRENTE. INÉRCIA. AUSENCIA DE PAGAMENTO IPTU/TLP. INDEVIDA INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA. DF. DÉBITOS. DANOS MORAL CARACTERIZADO. 1. Aprocuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação, caracterizando-se como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, não restando dúvidas quanto à responsabilidade do adquirente em transferir não só a propriedade do imóvel, mas também arcar com o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem. 2. Ante a inscrição do imóvel em nome do espólio, correta a sentença que reconhece fazer-se necessária a regularização do inventário ou o ajuizamento da ação adequada para que se declare a transferência do imóvel para o réu, com a fixação de multa diária. 3. Demonstrada a conduta omissiva do réu em não promover a transferência do imóvel perante Secretaria de Estado e Fazenda do Distrito Federal, que acarretou a inscrição do seu nome na dívida ativa Distrital, ante a ausência de pagamento dos tributos referentes ao IPTU/TLP, vencidos após a venda do imóvel, resta caracterizado o dano moral indenizável. 4. Ainscrição do nome em dívida ativa distrital ultrapassa o mero dissabor, especialmente pelo caráter público de tal situação, que traz abalos à sua imagem e credibilidade. 5. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. Analisando criteriosamente os fatos, o valor arbitrado apresenta-se compatível, devendo a condenação ser mantida. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSFERENCIA DO BEM. IMOVEL EM NOME DO ESPOLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.. ADQUIRENTE. INÉRCIA. AUSENCIA DE PAGAMENTO IPTU/TLP. INDEVIDA INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA. DF. DÉBITOS. DANOS MORAL CARACTERIZADO. 1. Aprocuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação, caracterizando-se como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, não restando dúvidas quanto à responsabilidade do adquirente em transferir não só a propriedade do imóvel, mas também arcar com o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem. 2. Ante a inscrição do imóvel em nome do espólio, correta a sentença que reconhece fazer-se necessária a regularização do inventário ou o ajuizamento da ação adequada para que se declare a transferência do imóvel para o réu, com a fixação de multa diária. 3. Demonstrada a conduta omissiva do réu em não promover a transferência do imóvel perante Secretaria de Estado e Fazenda do Distrito Federal, que acarretou a inscrição do seu nome na dívida ativa Distrital, ante a ausência de pagamento dos tributos referentes ao IPTU/TLP, vencidos após a venda do imóvel, resta caracterizado o dano moral indenizável. 4. Ainscrição do nome em dívida ativa distrital ultrapassa o mero dissabor, especialmente pelo caráter público de tal situação, que traz abalos à sua imagem e credibilidade. 5. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. Analisando criteriosamente os fatos, o valor arbitrado apresenta-se compatível, devendo a condenação ser mantida. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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