TJDF APC - 955656-20140710350966APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie sob exame, a retirada de limite de crédito rotativo pelo banco réu, sem que o autor fosse notificado quanto ao fato, trouxe vários percalços ao autor, como, por exemplo, a perda da credibilidade da empresa perante os credores, bem como uma péssima imagem de mercado, pois vários cheques foram devolvidos por falta de fundos. 2. O fundamento fático narrado pelo autor é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais do autor. 3. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com fundamento nos princípios 4. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre seu valor, consoante disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso e a matéria abordada é de baixa complexidade, não exigindo maior análise teórica, mostrando-se adequado o patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, percentual condizente com os atos processuais praticados. 6. Recursos conhecidos e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie sob exame, a retirada de limite de crédito rotativo pelo banco réu, sem que o autor fosse notificado quanto ao fato, trouxe vários percalços ao autor, como, por exemplo, a perda da credibilidade da empresa perante os credores, bem como uma péssima imagem de mercado, pois vários cheques foram devolvidos por falta de fundos. 2. O fundamento fático narrado pelo autor é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais do autor. 3. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com fundamento nos princípios 4. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre seu valor, consoante disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso e a matéria abordada é de baixa complexidade, não exigindo maior análise teórica, mostrando-se adequado o patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, percentual condizente com os atos processuais praticados. 6. Recursos conhecidos e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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