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Jurisprudência


TJDF APC - 955666-20150110290234APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO. ART. 12 DA LEI DISTRITAL Nº 4.266/2008. NOTIFICAÇÃO. SEM NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme determina o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o preenchimento de vagas por contrato temporário é medida excepcional para atender ao interesse Público. 2. O artigo 12 da Lei Distrital nº 4.266/2008 prevê expressamente a possibilidade de extinguir pelo término do prazo contratual sem direito a indenizações. Além disso, tanto a lei quanto o contrato individual bem delimitam a situação em que a Administração está obrigada a notificar o empregado, a saber, a extinção por iniciativa da Administração. 3. Além disso, vale destacar que para qualquer contratação ou renovação, a Administração deve respeitar as previsões orçamentárias, sob pena do gestor público responder por improbidade administrativa. 4. Anão renovação do contrato após o seu termo final, cujo prazo era de doze meses, não implica em arbitrariedade ou ilegalidade por parte da administração, que atua de acordo o interesse público e que exerce o juízo de conveniência e oportunidade. 5. Inexistindo ilegalidade dos atos administrativos, não há a configuração de dano moral ou material. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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