TJDF APC - 955666-20150110290234APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO. ART. 12 DA LEI DISTRITAL Nº 4.266/2008. NOTIFICAÇÃO. SEM NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme determina o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o preenchimento de vagas por contrato temporário é medida excepcional para atender ao interesse Público. 2. O artigo 12 da Lei Distrital nº 4.266/2008 prevê expressamente a possibilidade de extinguir pelo término do prazo contratual sem direito a indenizações. Além disso, tanto a lei quanto o contrato individual bem delimitam a situação em que a Administração está obrigada a notificar o empregado, a saber, a extinção por iniciativa da Administração. 3. Além disso, vale destacar que para qualquer contratação ou renovação, a Administração deve respeitar as previsões orçamentárias, sob pena do gestor público responder por improbidade administrativa. 4. Anão renovação do contrato após o seu termo final, cujo prazo era de doze meses, não implica em arbitrariedade ou ilegalidade por parte da administração, que atua de acordo o interesse público e que exerce o juízo de conveniência e oportunidade. 5. Inexistindo ilegalidade dos atos administrativos, não há a configuração de dano moral ou material. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO. ART. 12 DA LEI DISTRITAL Nº 4.266/2008. NOTIFICAÇÃO. SEM NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme determina o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o preenchimento de vagas por contrato temporário é medida excepcional para atender ao interesse Público. 2. O artigo 12 da Lei Distrital nº 4.266/2008 prevê expressamente a possibilidade de extinguir pelo término do prazo contratual sem direito a indenizações. Além disso, tanto a lei quanto o contrato individual bem delimitam a situação em que a Administração está obrigada a notificar o empregado, a saber, a extinção por iniciativa da Administração. 3. Além disso, vale destacar que para qualquer contratação ou renovação, a Administração deve respeitar as previsões orçamentárias, sob pena do gestor público responder por improbidade administrativa. 4. Anão renovação do contrato após o seu termo final, cujo prazo era de doze meses, não implica em arbitrariedade ou ilegalidade por parte da administração, que atua de acordo o interesse público e que exerce o juízo de conveniência e oportunidade. 5. Inexistindo ilegalidade dos atos administrativos, não há a configuração de dano moral ou material. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão