TJDF APC - 955667-20150111358595APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. CONDOMÍNIO PORTO RICO. QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO PRESENTE FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DISCUSSÃO QUE FOGE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL ESTABELECIDA NA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada originariamente pelos Espólios de ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA e JOÃO PEREIRA BRAGA, por sua inventariante, objetivando a retomada de lote localizado no loteamento denominado de Condomínio Porto Rico, encravado no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria. 2. Em 16 de dezembro de 2010, os espólios que integravam originariamente o pólo ativo da lide, devidamente representados por sua inventariante e assistidos por advogados, firmaram com o Distrito Federal, com a Codhab e com a Terracap, Termo de Ajustamento de Conduta, visando à regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, encravado no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria, e, assim, evitar o agravamento do conflito social ali existente entre os moradores, proprietários e o Estado. 3. Depreende-se do Termo de Ajustamento de Conduta que o quinhão 23 da Fazenda Santa Maria será integralmente transferido ao Governo do Distrito Federal que, por sua vez, será responsável por implementar serviços de infraestrutura básica no local. Em contrapartida, o Ente Distrital contemplará os proprietários do imóvel com a devolução de 48 (quarenta e oito) hectares da área já recuperada. Destarte, com o ajuste firmado, não subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, sendo certo que a ação reivindicatória não mais terá qualquer utilidade aos autores da ação. 4. Acelebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC visando à regularização fundiária do imóvel objeto do litígio revela conduta incompatível com a pretensão de reaver o bem, próprio da ação reivindicatória, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Os apelantes alegam que o Termo de Ajustamento de Conduta TAC/DF/CODHAB/TERRACAP/ESPÓLIO firmado contém vícios que o tornam o ajuste inválido e ineficaz. Todavia, tais alegações devem ensejar a propositura de ação autônoma, com a presença dos eventuais herdeiros interessados e das partes que firmaram o TAC, observando-se o princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo ainda que referida pretensão é distinta da relação jurídico-processual estabelecida na presente ação reivindicatória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. CONDOMÍNIO PORTO RICO. QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO PRESENTE FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DISCUSSÃO QUE FOGE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL ESTABELECIDA NA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada originariamente pelos Espólios de ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA e JOÃO PEREIRA BRAGA, por sua inventariante, objetivando a retomada de lote localizado no loteamento denominado de Condomínio Porto Rico, encravado no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria. 2. Em 16 de dezembro de 2010, os espólios que integravam originariamente o pólo ativo da lide, devidamente representados por sua inventariante e assistidos por advogados, firmaram com o Distrito Federal, com a Codhab e com a Terracap, Termo de Ajustamento de Conduta, visando à regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, encravado no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria, e, assim, evitar o agravamento do conflito social ali existente entre os moradores, proprietários e o Estado. 3. Depreende-se do Termo de Ajustamento de Conduta que o quinhão 23 da Fazenda Santa Maria será integralmente transferido ao Governo do Distrito Federal que, por sua vez, será responsável por implementar serviços de infraestrutura básica no local. Em contrapartida, o Ente Distrital contemplará os proprietários do imóvel com a devolução de 48 (quarenta e oito) hectares da área já recuperada. Destarte, com o ajuste firmado, não subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, sendo certo que a ação reivindicatória não mais terá qualquer utilidade aos autores da ação. 4. Acelebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC visando à regularização fundiária do imóvel objeto do litígio revela conduta incompatível com a pretensão de reaver o bem, próprio da ação reivindicatória, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Os apelantes alegam que o Termo de Ajustamento de Conduta TAC/DF/CODHAB/TERRACAP/ESPÓLIO firmado contém vícios que o tornam o ajuste inválido e ineficaz. Todavia, tais alegações devem ensejar a propositura de ação autônoma, com a presença dos eventuais herdeiros interessados e das partes que firmaram o TAC, observando-se o princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo ainda que referida pretensão é distinta da relação jurídico-processual estabelecida na presente ação reivindicatória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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