TJDF APC - 955677-20140111264877APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DO TÍTULO. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. LEI Nº 10.931/2004. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Extrai-se da Lei nº 10.931/2004 que, embora possua eficácia de título executivo extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário não detém natureza de título de cambial por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e por não gozar de livre circulação, dependendo de endosso em preto. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original consiste em resguardar o devedor de dupla execução, constata-se que é excessiva a exigência da Cédula de Crédito Bancário original para manutenção do feito executivo, uma vez que o referido título só pode circular por meio de endosso em preto. 3. Tem-se admitido mitigação cada vez maior do princípio da cartularidade para aqueles títulos executivos existentes apenas em meio digital, permitindo-se que o credor execute um determinado título sem a necessidade de apresentação do documento original. 4. Estando presentes a planilha de cálculo dos débitos e a cópia da Cédula de Crédito Bancário, é desnecessária a apresentação do título original para manutenção do feito executivo, devendo-se cassar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem exame de mérito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DO TÍTULO. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. LEI Nº 10.931/2004. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Extrai-se da Lei nº 10.931/2004 que, embora possua eficácia de título executivo extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário não detém natureza de título de cambial por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e por não gozar de livre circulação, dependendo de endosso em preto. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original consiste em resguardar o devedor de dupla execução, constata-se que é excessiva a exigência da Cédula de Crédito Bancário original para manutenção do feito executivo, uma vez que o referido título só pode circular por meio de endosso em preto. 3. Tem-se admitido mitigação cada vez maior do princípio da cartularidade para aqueles títulos executivos existentes apenas em meio digital, permitindo-se que o credor execute um determinado título sem a necessidade de apresentação do documento original. 4. Estando presentes a planilha de cálculo dos débitos e a cópia da Cédula de Crédito Bancário, é desnecessária a apresentação do título original para manutenção do feito executivo, devendo-se cassar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem exame de mérito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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