TJDF APC - 955679-20150111128834APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. CABIMENTO. RITO DA PRISÃO. ART. 733 DO CPC. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A celebração de acordo em sede de Execução de Alimentos não implica a extinção do processo, mas sim sua suspensão, em consonância com os ditames do art. 792 do Código de Processo Civil. 2. A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que afasta a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, desonerando tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 3. A mera celebração de acordo nos autos de Execução de Alimentos regida pelo art. 733 do Código de Processo Civil não tem o condão de alterar o rito inicial para a forma do art. 732 do mesmo diploma legal, que trata do procedimento da constrição patrimonial. 4. Em caso de descumprimento da avença por parte do executado, deve-se retomar o curso do processo pelo rito inicial, qual seja, o da constrição pessoal, uma vez que é mais benéfico aos interesses das menores exequentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. CABIMENTO. RITO DA PRISÃO. ART. 733 DO CPC. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A celebração de acordo em sede de Execução de Alimentos não implica a extinção do processo, mas sim sua suspensão, em consonância com os ditames do art. 792 do Código de Processo Civil. 2. A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que afasta a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, desonerando tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 3. A mera celebração de acordo nos autos de Execução de Alimentos regida pelo art. 733 do Código de Processo Civil não tem o condão de alterar o rito inicial para a forma do art. 732 do mesmo diploma legal, que trata do procedimento da constrição patrimonial. 4. Em caso de descumprimento da avença por parte do executado, deve-se retomar o curso do processo pelo rito inicial, qual seja, o da constrição pessoal, uma vez que é mais benéfico aos interesses das menores exequentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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