TJDF APC - 955687-20140111656917APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO INTERDITADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação proposta pela genitora em desfavor do seu filho, usuário de drogas, e do Distrito Federal objetivando a internação compulsória do primeiro réu, em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, e a condenação do Estado para disponibilizar e custear o tratamento necessário ao paciente. 2. Interdição compulsória efetivada sem a citação do réu usuário de drogas, assim como ação sentenciada. Nulidade do feito. 3. É certo que a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. É, portanto, indispensável (artigo 214 do Código de Processo Civil) e sua ausência autoriza a extinção com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. 4. O processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, sob pena de violação do pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Ora, a ausência ou defeito na citação impede à parte contrária que se defenda, pois é por meio deste ato que se concretizará o contraditório no processo. Tamanha a sua importância, que sua inobservância conduz a um processo inexistente, nem sendo preciso, em caso de trânsito em julgado desta sentença, o ajuizamento da competente ação rescisória, bastando, para tanto, a declaratória de inexistência, conhecida como querela nullitatis insanabilis. 5. Sentença cassada. Retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Apelo prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO INTERDITADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação proposta pela genitora em desfavor do seu filho, usuário de drogas, e do Distrito Federal objetivando a internação compulsória do primeiro réu, em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, e a condenação do Estado para disponibilizar e custear o tratamento necessário ao paciente. 2. Interdição compulsória efetivada sem a citação do réu usuário de drogas, assim como ação sentenciada. Nulidade do feito. 3. É certo que a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. É, portanto, indispensável (artigo 214 do Código de Processo Civil) e sua ausência autoriza a extinção com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. 4. O processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, sob pena de violação do pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Ora, a ausência ou defeito na citação impede à parte contrária que se defenda, pois é por meio deste ato que se concretizará o contraditório no processo. Tamanha a sua importância, que sua inobservância conduz a um processo inexistente, nem sendo preciso, em caso de trânsito em julgado desta sentença, o ajuizamento da competente ação rescisória, bastando, para tanto, a declaratória de inexistência, conhecida como querela nullitatis insanabilis. 5. Sentença cassada. Retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Apelo prejudicado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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